STJ livra Dirceu, Genoino e Delúbio de ação ligada ao ‘mensalão’

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (20) excluir os ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto, além dos ex-dirigentes petistas José Genoino e Delúbio Soares, de uma ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao escândalo do mensalão.

Os ministros entenderam que o Ministério Público Federal (MPF) utilizou um tipo incorreto de recurso para tentar reverter uma decisão anterior que havia encerrado o processo contra os quatro réus.

A origem do caso remonta a 2009, quando a 1ª instância da Justiça Federal retirou 15 acusados da ação civil, alegando que ministros de Estado não poderiam responder por improbidade — já que estavam sujeitos a outras formas de responsabilização — e que os demais réus já eram investigados em processos idênticos.

O MPF tentou reverter a decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas o recurso utilizado foi considerado inadequado. O caso acabou chegando ao STJ, que em 2015 havia admitido a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal — mecanismo que permite a troca de um tipo de recurso por outro, desde que atendidos alguns critérios.

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Para que esse princípio seja aplicado, é necessário que existam dúvida objetiva sobre o recurso correto, ausência de erro grosseiro e respeito ao prazo legal. Contudo, na decisão mais recente, a Primeira Seção entendeu que o MPF cometeu um “erro grosseiro”, inviabilizando o uso da fungibilidade e levando à exclusão definitiva dos nomes do processo.

No campo criminal, José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares foram condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do mensalão, enquanto Anderson Adauto foi absolvido. Os três já cumpriram suas penas e não têm pendências judiciais relacionadas ao caso. (Foto: PixaBay; Fonte: O Globo)

Julgamento
Ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, enfatizou que, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que exclui um dos réus da ação de improbidade administrativa, sem prejuízo do prosseguimento do processo em relação aos demais, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

Consequentemente, segundo o relator, a utilização do recurso de apelação pelo MPF configurou erro inescusável, impossibilitando a aplicação da fungibilidade recursal.

Kukina observou que as alterações introduzidas pela lei 14.230/21 e as diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.199 não possuem a capacidade de influenciar ou prejudicar a análise do mérito dos embargos de divergência.

A questão em análise se restringe à espécie recursal cabível contra a decisão que exclui litisconsorte passivo da ação de improbidade.

A controvérsia, nesse sentido, deve ser resolvida à luz da legislação vigente à época em que foi proferida a decisão recorrida, sem incidência das modificações introduzidas posteriormente pela lei 14.230/21 ou pelas orientações decorrentes do Tema 1.199 do STF.

Por fim, o relator destacou que, por se tratar de decisão favorável aos embargantes e diante da comunhão de interesses existente entre eles, os efeitos do julgado devem ser estendidos a todos os litisconsortes, inclusive aos demais apelados no recurso interposto pelo MPF, conforme o art. 1.005 do CPC. (Foto: Migalhas)

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