Gustavo Gayer (PL-GO) é condenado por ‘assédio eleitoral’

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A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia emitiu uma sentença condenatória contra o deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO), impondo-lhe o pagamento de R$ 80 mil em razão de suposto ‘assédio eleitoral’ durante a campanha presidencial do ano passado.

O parlamentar é acusado de visitar empresas no estado para “coagir” trabalhadores a votarem no ex-presidente e correligionário Jair Bolsonaro. A defesa de Gayer refuta as alegações, afirmando que ele compareceu aos empreendimentos a convite de empresários para esclarecer o plano de governo dos candidatos e nega solicitações de voto explícito.

A condenação teve origem a partir de uma denúncia anônima aceita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo a procuradora Janilda Guimarães de Lima, Gayer apresentou uma “conduta acintosa e de total desrespeito ao ordenamento jurídico, com a pretensão de continuar utilizando organizações comerciais (empresas) para fazer propaganda eleitoral e aliciar votos dos trabalhadores, através de assédio moral eleitoral, com apoio de empresários”.

Em resposta, nas redes sociais, o deputado conservador rotulou a procuradora como “petista histérica” e desqualificou seu parecer como “esdrúxulo” (assista abaixo). A procuradora alega que Gayer esteve nos empreendimentos durante o expediente, cometendo ilegalidades.

Em decisão de primeira instância, o juiz Celismar Coelho de Figueiredo acatou os argumentos do MPT, determinando uma indenização de R$ 80 mil, correspondente a 10% do valor inicialmente solicitado, ou seja, R$ 800 mil. Na sentença, o magistrado sustentou que o assédio eleitoral configura um ato ilícito e defendeu a existência de dano moral coletivo.

O juiz argumentou: “A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, no artigo 20, proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, não se permite, assim, a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato. A prática do assédio eleitoral constitui crime (art. 203, CP c/c art.301, Código Eleitoral), atenta contra direitos fundamentais do trabalhador, em especial a liberdade de consciência e de crença, além de atingir a esfera da intimidade e da vida privada”.

 


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Fonte: O Globo
Foto: divulgação

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