Cármen Lúcia anulou sentença e negou vínculo empregatício entre motorista e empresa de transporte. Para a Ministra, a relação era de prestação de serviços firmada por meio de pessoa jurídica, sendo válida a forma contratual adotada.
Na origem, o motorista ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 2021 a 2024, sustentando que, apesar de formalmente contratado como prestador de serviços autônomo, trabalhava em condições que caracterizavam relação de emprego.
A 58ª vara do Trabalho de São Paulo/SP acolheu o pedido, declarando a existência de vínculo empregatício e determinando o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes.
No STF, a empresa alegou que a sentença afrontava precedentes da Corte, incluindo a ADPF 324, a ADC 48 e o tema 725 de repercussão geral (RE 958.252).
Afirmou que a relação estabelecida seria respaldada pela lei 11.442/07, que regula o transporte de cargas por autônomos, e o contrato firmado com o trabalhador seria de natureza comercial, não trabalhista.
Ainda, disse que o reconhecimento do vínculo empregatício desconsiderava a licitude de formas organizacionais alternativas, como a terceirização.
Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia destacou que a sentença da vara do Trabalho violava os entendimentos fixados pelo STF a respeito da terceirização e da liberdade de organização empresarial. “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, afirmou, citando a tese fixada na ADPF 324.
Além disso, a relatora observou que a sentença desrespeitou o entendimento do STF segundo o qual o vínculo de emprego pode ser afastado quando a relação segue os requisitos legais para prestação de serviços autônomos, conforme a lei 11.442/07.
Por fim, a ministra determinou que nova sentença seja proferida pela vara do Trabalho, desta vez observando os precedentes vinculantes do Supremo. E mais: Barroso publica artigo no ‘Estadão’ criticando editoriais do próprio jornal. Clique AQUI para ver. (Foto: STF; Fonte: Migalhas)