PGR propõe ao STF acordo para mais de mil investigados do 8 de Janeiro

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O subprocurador-geral da República, Carlos Frederico Santos, abriu uma nova possibilidade no cenário jurídico ao propor acordos de não persecução penal (ANPP) para 1.156 denunciados envolvidos em ‘incitação’ aos atos de 8 de janeiro.

O ANPP é uma ferramenta que busca promover a celeridade e a eficiência na resolução de casos criminais de menor gravidade, permitindo que o sistema judicial se concentre em crimes mais complexos e relevantes.

O ANPP é aplicável a crimes de menor gravidade, em que a pena máxima prevista seja igual ou inferior a quatro anos de prisão, desde que não envolvam violência ou grave ameaça. Por meio desse acordo, o Ministério Público e o acusado concordam com determinadas condições, evitando assim o processo judicial tradicional.

As principais características do ANPP são:
1. Confissão: O acusado deve admitir a prática do crime imputado, colaborando para a resolução do caso.

2. Penas Alternativas: O acordo pode prever penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa, doação de bens, entre outras medidas que substituem a prisão.

3. Compromissos e Condições: O acusado pode se comprometer a cumprir determinadas condições, como reparação dos danos causados pela infração, frequência em cursos de reeducação, abster-se de frequentar determinados lugares, entre outras.

4. Reprovação e Prevenção: O ANPP deve ser suficiente para reprimir e prevenir a prática criminosa, assegurando que o acusado compreenda a gravidade do seu ato e evite reincidências.

5. Homologação Judicial: O acordo deve ser homologado por um juiz, que verificará se os termos estão em conformidade com a lei e se as condições são adequadas ao caso.

Carlos Frederico Santos apresentou a manifestação em pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) no âmbito do Inquérito 4.921, para que seja oferecida a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP) aos denunciados por incitação aos atos antidemocráticos.

Ao todo, a PGR denunciou 1.156 pessoas que estavam acampadas em frente ao quartel-general do Exército, na capital federal, onde a maioria delas foi presa no dia seguinte aos episódios daquele mesmo.

As penas previstas para os crimes imputados aos envolvidos não ultrapassam 4 anos de reclusão, o que possibilita o fechamento de acordo entre os denunciados e o Ministério Público Federal.

Na manifestação, Carlos Frederico afirma que o MPF não se opõe ao oferecimento de acordo aos denunciados. Para isso, no entanto, é preciso que o STF reconheça a possibilidade formal da realização do ANPP nas ações penais referentes aos crimes descritos nas denúncias já recebidas pela Suprema Corte (de médio potencial ofensivo, em especial os que contam com a acusação firmada do art. 288 c/c o art. 286, parágrafo único, do CP).

O subprocurador-geral destaca que, com o avanço das investigações, não ficou comprovado que esses denunciados participaram de forma pessoal e direta na invasão geral às sedes dos Três Poderes da República e ao Estado Democrático de Direito.

“Nessa nova perspectiva, não há incongruência no posicionamento do titular da ação penal, justamente porque a modificação do cenário probatório e a dissipação das ameaças ao Estado Democrático de Direito permitem concluir que o Acordo de Não Persecução Penal pode se demonstrar como suficiente, no atual estágio, para a reprovação e prevenção dos crimes em análise”, afirma o coordenador do GCAA, em um dos trechos da manifestação.

Carlos Frederico ressalta, no entanto, que esse entendimento “não se aplica aos executores materiais dos crimes aos quais foram dirigidas imputações severas, como as previstas nos arts. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal brasileiro, ou seja, aos crimes de grave potencial ofensivo”.

Nesses casos, esclarece que os denunciados “não gozam dos benefícios de justiça penal negociada e contam com perspectiva de imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado que pode chegar a 30 anos”. O cálculo considera a soma das penas previstas para todos os crimes imputados aos autores nas denúncias.

No documento, Carlos Frederico ressalta tem se consolidado tanto Supremo Tribunal Federal quanto no MPF o entendimento de que o acordo de não persecução penal é possível mesmo após o recebimento da denúncia, nos processos em curso quando da entrada em vigor do Pacote Anticrime, desde que estejam presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. Manifesta também que quanto ao pedido da OAB é importante que se faça a “análise do evento criminoso envolvendo os fatos e a circunstância que o geraram, de modo a revelar se o acordo é suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Carlos Frederico pede que, caso a possibilidade de fechamento de ANPP seja aceita pela Suprema Corte, as ações penais que tiveram origem no Inquérito 4.921 sejam sobrestadas por 120 dias. O prazo destina-se à adoção das providências necessárias para viabilizar os acordos com aqueles que confessarem “formal e circunstancialmente a prática da infração penal nas quais estão incursos, bem como se enquadrarem nos demais requisitos legais”. O subprocurador-geral solicitou ainda que os réus sejam intimados para, caso queiram, entrem em contato com o MPF para a formalização do ANPP.


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Fonte: MPF; Gazeta do Povo
Foto: Agência Brasil

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