Um juiz do trabalho da 2ª vara de Jundiaí/SP rejeitou pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que alegava ter sido vítima de assédio por ser chamado de “Beiçola”.
Ao analisar as provas, o magistrado concluiu que o uso de apelidos era comum entre os empregados e destacou que o próprio trabalhador chamava colegas de “Papai Smurf” e “Tartaruga Ninja”.
Na ação, o trabalhador alegou que o supervisor passou a chamá-lo de “Beiçola” diante dos colegas. Segundo afirmou, o apelido se espalhou pela empresa e o constrangimento teria atingido o auge com a confecção de uma caricatura, que teria sido afixada e compartilhada entre os empregados.
“Reclamante foi vítima de condutas humilhantes e vexatórias por parte do Supervisor imediato, que, em atitude de total desrespeito, passou a chamá-lo publicamente de ‘Beiçola’. A situação agravou-se quando o apelido se espalhou entre os demais colegas de trabalho, que passaram a tratá-lo por esse apelido. O constrangimento atingiu seu ponto máximo quando foi confeccionado uma caricatura do Reclamante com traços exagerados de seus lábios, a qual foi afixada na empresa e compartilhada entre os empregados da Reclamada. Tais atitudes configuram evidente violação à dignidade, honra e imagem do trabalhador, criando um ambiente de trabalho hostil, humilhante e discriminatório. O Reclamante passou a ser motivo de chacota na empresa, o que lhe causou profundo abalo moral e emocional”.
Já a testemunha da empresa afirmou que a relação entre o trabalhador e o supervisor era amistosa e que apelidos eram comuns no ambiente de trabalho.
Segundo o depoimento, o próprio empregado chamava o supervisor de “Papai Smurf” e outro colega de “Tartaruga Ninja”, nunca tendo demonstrado incômodo com o apelido que recebia. A testemunha também disse desconhecer a suposta caricatura.
Ao analisar a prova oral, o juiz afastou a configuração de assédio moral. “No caso dos autos, o Juízo não restou convencido de que ocorreu assédio moral haja vista que a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou ser comum o uso de apelidos entre os colaboradores, sendo que o autor também participava dessa troca de apelidos.”
O magistrado acrescentou que o fato de a testemunha indicada pelo trabalhador não ter presenciado o uso de apelidos por ele não significava que isso não tivesse ocorrido. Também ressaltou que não foi comprovada a afixação da caricatura na empresa, apontada na ação como o episódio de maior constrangimento.
Diante desse cenário, o pedido de indenização por danos morais decorrente do alegado assédio foi julgado improcedente.
Por outro lado, o juiz reconheceu que jornadas de até 24 horas e períodos sem folga contribuíram para o agravamento dos transtornos psicológicos do trabalhador.
A empresa foi responsabilizada por 40% da concausa e condenada a pagar indenização equivalente a cinco salários, além de diferenças de horas extras e outras verbas relacionadas à jornada. E mais: PF abre investigação sobre suposto elo entre o filme de Bolsonaro e o ‘PCC’. Clique AQUI para ver. (Foto: divulgação Globo; Fonte: Migalhas)

