STF nega aposentadoria especial para guardas municipais

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento virtual concluído na sexta-feira (8), que guardas municipais não poderão se aposentar com regras diferenciadas. A decisão encerra mais uma tentativa da categoria de obter o benefício, defendido por associações que alegavam a necessidade de isonomia com outras forças de segurança pública, como polícias civis e militares.

A controvérsia foi analisada a partir de ação movida por duas entidades representativas da carreira. Elas argumentavam que decisões anteriores da Corte, que negaram o direito, teriam sido superadas por entendimentos mais recentes, como o reconhecimento, em 2023, da inclusão das guardas no Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Também destacaram que os primeiros julgamentos ocorreram antes da reforma da Previdência, em 2019, que alterou as regras para aposentadorias especiais.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, manteve a posição restritiva adotada pelo STF nos últimos anos. Ele recordou que a reforma previdenciária estabeleceu critérios mais duros para benefícios dessa natureza, listando expressamente as carreiras contempladas: policiais civis, federais, rodoviários e ferroviários federais, policiais legislativos da Câmara e do Senado, agentes penitenciários e socioeducativos. Para Mendes, essa relação é fechada e fruto de escolha consciente do Congresso Nacional.

Gilmar ressaltou que, durante a tramitação da proposta de emenda constitucional que resultou na reforma, houve inclusão de um dispositivo específico para delimitar os beneficiários, sinalizando que o legislador pretendia impedir ampliações futuras. Ele lembrou que o STF já declarou inconstitucionais leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que tentavam estender o benefício a outras categorias, incluindo peritos oficiais — mesmo estes integrando o Susp.

O relator frisou ainda que existe outro tipo de aposentadoria especial, voltado a servidores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, mas que não é permitido enquadrar automaticamente toda uma profissão nessa modalidade.

É preciso, segundo ele, comprovação individual da exposição. Além disso, destacou que, em fevereiro, o próprio STF proibiu as guardas municipais de exercerem “qualquer atividade de polícia judiciária”, reforçando que suas atribuições não são idênticas às das polícias estaduais e federais.

Outro argumento de Mendes foi de ordem fiscal: “nenhum benefício da seguridade social pode ser criado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio”, disse, citando a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige medidas compensatórias para o aumento de despesas previdenciárias. Para ele, não cabe ao Judiciário ampliar esse rol sem respaldo orçamentário.

A posição do relator foi acompanhada pela maioria dos ministros. A única divergência veio de Alexandre de Moraes, que defendeu que as guardas têm direito à aposentadoria especial com base na Lei Complementar 51/1985 — que regula o benefício para policiais — até que cada município elabore sua própria legislação.

Para Moraes, a atividade dos guardas municipais é “inegavelmente” perigosa e integra o núcleo essencial da segurança pública, que, pela Constituição, não pode ser interrompido por greve.

Ele lembrou que a reforma da Previdência deixou de fora apenas as carreiras militares, que já possuíam regime especial próprio, e que excluir as guardas seria “inconsistente com a evolução do entendimento jurisprudencial” do STF, colocando esses profissionais em condição inferior às demais forças civis de segurança.

“O reconhecimento de que as guardas municipais têm o ônus de integrar o sistema de segurança pública, realizando ações de combate à criminalidade, de patrulhamento ostensivo de vias públicas e apoio às demais forças policiais e à comunidade, leva, em contrapartida, ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, assim como já é assegurado aos demais integrantes das forças de segurança pública”, concluiu o ministro. (Foto: Governo SP; Fonte: Conjur)

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