STF julga ‘omissão’ do Congresso em tributar ‘grandes fortunas ‘

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STF voltou a julgar, em sessão plenária, nessa quinta-feira (23), se há omissão do Congresso em não regulamentar o imposto sobre grandes fortunas, previsto no art. 153, VII, da CF.

O processo, relatado pelo ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado), começou a ser julgado no plenário virtual, mas voltou à pauta presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

O decano da Corte cancelou o destaque no último dia 20, mas a ação foi mantida na pauta pelo presidente do Supremo, ministro Edson Fachin.




A sessão desta tarde foi destinada à sustentação oral da advogada do PSOL e, devido ao adiantado da hora, foi suspensa e será retomada oportunamente.

Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelo PSOL, para que o Supremo reconheça a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em editar a lei complementar que institua o imposto sobre grandes fortunas.

O partido sustenta que, mais de três décadas após a promulgação da Constituição de 1988, o dispositivo permanece sem regulamentação, impedindo a efetividade dos objetivos fundamentais da República, como a redução das desigualdades sociais.




A AGU e a PGR manifestaram-se pela improcedência da ação, afirmando que a instituição do tributo constitui faculdade política da União, não um dever constitucional, e que eventual fixação de prazo legislativo afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Sustentação oral
Em sustentação oral no STF, nesta quinta-feira, 23, a advogada Bruna de Freitas do Amaral, representante do PSOL, defendeu que há mais de três décadas o Congresso Nacional permanece omisso em regulamentar o IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas.

Segundo a advogada, a ausência de regulamentação do tributo viola mandamentos constitucionais de justiça e solidariedade fiscal, comprometendo a efetividade dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva.

Bruna destacou que o sistema tributário brasileiro é marcadamente regressivo, com forte incidência sobre o consumo e baixa tributação sobre o patrimônio, o que perpetua desigualdades históricas.

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A causídica afirmou que o imposto sobre grandes fortunas não se trata de uma penalidade aos mais ricos, mas de um ‘instrumento de equilíbrio social’, destinado a financiar políticas públicas de erradicação da pobreza.




Citando estudos econômicos, Bruna ressaltou que menos de 5% da carga tributária brasileira incide sobre a propriedade, enquanto 45% recaem sobre o consumo, onerando desproporcionalmente as camadas mais pobres.

Para a advogada, a instituição do IGF é um dever constitucional, e não uma opção política. “A ausência do imposto sobre grandes fortunas é uma negação prática do princípio da solidariedade. A Constituição não autoriza que a riqueza se dissocie da responsabilidade”, concluiu, pedindo que o Supremo reconheça a mora inconstitucional do Congresso Nacional e determine a adoção das medidas legislativas necessárias à criação do tributo.

Voto do relator
No plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu configurada a omissão inconstitucional do Congresso Nacional.

Para ele, a falta de deliberação sobre projeto de lei que trate do tema “revela inatividade incompatível com a Constituição Federal”.

O ministro citou precedente do STF na ADIn 3.682, de relatoria de Gilmar Mendes, segundo o qual a demora irrazoável na apreciação de proposições legislativas pode caracterizar mora inconstitucional.




“Não é admissível transformar a Lei das leis, que é a Constituição Federal, em ‘sino sem badalo’, na dicção do professor José Carlos Barbosa Moreira, sob pena de ter-se o prejuízo à força normativa do texto e a perda de legitimidade do Judiciário”, afirmou Marco Aurélio.

Segundo o relator, o imposto sobre grandes fortunas – único entre os impostos ordinários previstos na Constituição ainda não implementado – é instrumento apto a promover justiça social e reduzir desigualdades, especialmente diante da crise fiscal e social agravada pela pandemia.

“Passados 31 anos da previsão constitucional, que venha o imposto, presente a eficácia, a concretude da Constituição Federal. Com a palavra, o Congresso Nacional”, concluiu.

Apesar de reconhecer a mora legislativa, Marco Aurélio recusou-se a fixar prazo para atuação do Congresso, sustentando que tal medida extrapolaria a função jurisdicional.




“É perigoso, em termos de legitimidade institucional, uma vez que, não legislando o Congresso Nacional, a decisão torna-se inócua”, advertiu. Assim, votou pela procedência da ação, sem impor prazo ao Legislativo para regulamentar o tributo.

No Congresso
Em outubro de 2024, a Câmara dos Deputados concluiu a votação do PLP 108/24, segundo projeto da reforma tributária, que trata da administração e cobrança do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços – o novo tributo que substituirá o ICMS e o ISS.

Durante a sessão, os parlamentares rejeitaram emenda do deputado Ivan Valente que propunha a instituição do IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas, incidente sobre patrimônios superiores a R$ 10 milhões.

A proposta visava ampliar a progressividade do sistema e reforçar a arrecadação de altos rendimentos, mas não obteve apoio da maioria.

Com a conclusão dessa etapa, o PLP 108/24 seguiu para o Senado, consolidando, no âmbito legislativo, a opção política de não incluir o imposto sobre grandes fortunas na reforma tributária em curso – exatamente o ponto central da omissão questionada no STF.

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