Moraes suspende reintegração de posse em São José dos Campos (SP)

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia autorizado reintegração de posse no Parque Natural Municipal do Banhado, em São José dos Campos (SP). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57538, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Em análise preliminar do caso, o relator verificou ofensa à decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em que foram definidas regras de transição para a retomada das desocupações, antes suspensas em razão da pandemia de covid-19.

Desocupação
Na instância de origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de São José dos Campos visando a desocupação de áreas do bairro Jardim Nova Esperança, localizado dentro da Área de Proteção Ambiental do Banhado, no qual está inserido o Parque Natural Municipal do Banhado.

Indeferido pedido de tutela de urgência pela primeira instância, o TJ-SP, ao apreciar recurso do município, determinou a imediata desocupação dos ocupantes da área específica do parque, sob o fundamento da necessidade de evitar a intensificação dos danos ambientais na área e impedir a expansão das invasões.

No STF, a Defensoria Pública estadual alega que a prefeitura, contudo, apresentou plano de desocupação que engloba toda a área ocupada pelo Jardim Nova Esperança, onde se encontram 120 famílias, e não as cinco mencionadas na decisão judicial, e afirmou que a desocupação ocorrerá até no máximo dia 20/1.

Para a Defensoria, o ato ofende decisão do STF na ADPF 828 no ponto em definiu que medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis só poderão ser retomadas após a observância do devido processo legal e requisitos como o encaminhamento das pessoas afetadas a abrigos públicos ou outro local com condições dignas.

Regime de transição
Na avaliação de Alexandre de Moraes, é o caso de suspender o ato de desocupação. Ele lembrou que o Supremo, em 1°/7/2022, estendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida na ADPF 828, mantendo a suspensão de despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até 31/10/2022.

Posteriormente, em 2/11, o Plenário referendou nova medida cautelar para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, que inclui, entre outros pontos, a instalação, pelos tribunais, de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial e o estabelecimento de medidas para realocação das famílias hipossuficientes estabelecidas na área a ser desocupada.

Para o ministro, não consta na decisão do TJ-SP indicação de determinação para que se observem os requisitos constantes da ADPF 828. A seu ver, nesse cenário, em que persiste a grave crise sanitária promovida pela pandemia de covid-19, o ato questionado incorreu em ofensa ao objetivo da ADPF, que é resguardar os direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, durante a pandemia.


Fonte: STF
Foto: STF

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