Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de Mário Márcio da Silva, sargento reformado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, condenado, com decisão definitiva, a 14 anos e 7 meses de prisão por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.
De acordo com os autos, Silva foi preso durante uma operação da Polícia Federal quando foram encontrados tabletes de cocaína no fundo falso do caminhão que ele conduzia. Em sua casa foi encontrada mais droga, resultando na apreensão de 1,3 tonelada de cocaína. Além disso, foram apreendidos R$ 1 milhão em dinheiro, armas de fogo e instrumentos utilizados no tráfico internacional de drogas para jogar a carga ilícita no mar, como boias, cordas e sinalizadores.
No Habeas Corpus (HC) 239057 apresentado ao STF, a defesa alegou que as provas contra o sargento reformado teriam sido obtidas por meio ilícito, pois não haveria suspeita fundamentada para realizar a busca pessoal e veicular, e pediu sua absolvição. Seus advogados questionaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou pedido semelhante.
Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que não há, no caso, ‘ilegalidade flagrante’ ou ‘abuso de poder’ que justifique a concessão da medida. Em seu entendimento, a decisão do STJ encontra-se suficientemente fundamentada.
Ele ressaltou que os argumentos daquela Corte levaram em consideração a impossibilidade de examinar questões que não foram analisadas pelo tribunal de origem (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3) e sua análise representaria supressão de instância, o que é vedado pela jurisprudência do STJ e do STF.
Na sessão virtual encerrada em 26/4, a Segunda Turma negou recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do relator.
‘Nulidade de provas’
Em cinco recursos analisados na sessão virtual encerrada também em 26/4, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em um outro caso, a nulidade de provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio dos investigados.
O colegiado reafirmou a jurisprudência do Tribunal, fixada no Tema 280 da repercussão geral, de que a entrada policial forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões que indiquem, de forma concreta e justificadas posteriormente, a ocorrência de crime.
Flagrante
Os recursos extraordinários foram interpostos por Ministérios Públicos estaduais contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também aplicaram o entendimento do Supremo. Nos casos analisados, os policiais entraram nas residências ou após denúncia anônima ou depois de apreenderem drogas com os investigados, sem indícios concretos de que outros crimes estariam ocorrendo nos locais.
Jurisprudência
Prevaleceu no julgamento dos recursos o voto do ministro Gilmar Mendes, relator, que constatou a conformidade dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF.
A Turma negou provimento aos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários (RE) 1447057, 1449343, 1449529, 1472091 e 1447077. E mais: Moraes solta novamente coronel da PM preso pelo ‘8 de janeiro’. Clique AQUI para ver. (Foto: STF)