Moraes derruba redução de IPI de produtos também fabricados na Zona Franca de Manaus

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.

Na decisão, o ministro alegou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos impugnados, “sem medidas compensatórias à produção na ZFM”, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo industrial, ameaçando a “própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

Segundo o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus. Ele lembrou que a região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, pelo Decreto-Lei 288/1967, artigos 3º e 9º, e que a vantagem foi “constitucionalizada” no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o ministro, as peculiaridades socioeconômicas da Região Amazônica autorizam o tratamento tributário especial aos insumos advindos da ZFM.

Desenvolvimento regional
Para o relator, os decretos podem ter impacto efetivo no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade em relação aos demais centros industriais brasileiros. O ministro também considerou o aspecto social, pois a redução linear do IPI enfraquece fatores positivos relacionados, por exemplo, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental.

A liminar, que será submetida a referendo do Plenário, suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na ZFM.

Zona Franca de Manaus
Criada em 1967, a Zona Franca de Manaus é um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo com o objetivo de viabilizar uma base econômica na região amazônica, além de promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país. Compreende uma área total de dez mil quilômetros quadrados que inclui a cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e seus arredores.

Entre produtos produzidos na área, estão Eletrodomésticos, Veículos, Televisores, Celulares, Motocicletas, Aparelhos de som e de vídeo, Aparelhos de ar-condicionado, Relógios, Bicicletas, Microcomputadores e Aparelhos transmissores/receptores.

A Zona Franca de Manaus atrai empresas e indústrias do Brasil e estrangeiras por oferecer diversas vantagens econômicas. Além da burocracia reduzida, existem vantagens fiscais do modelo ZFM para o Comércio Exterior nos seguintes impostos e tributos:
Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI)
Imposto de Importação (II)
Imposto de Exportação (IE)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Imposto de Renda na Fonte (IRF)
Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS)

Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI):
A zona tem isenção do IPI vinculado à importação na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e à estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador e preparados e preparações cosméticas.


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Fonte: Agência STF; FazComex
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