Crime hediondo não justifica pena de regime fechado, decide Fachin

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Em uma decisão, o Ministro do STF Edson Fachin afirmou que a gravidade ou a hediondez de um delito não devem levar, por si sós, à adoção do regime prisional mais pesado. AS informações são do portal jurídico Conjur, divulgadas nessa quinta-feira (9).

A justificativa do Ministro foi apresentada para revogar a prisão preventiva de um homem condenado por tráfico de drogas. Além disso, ele proibiu o Tribunal de Justiça de São Paulo de usar o caráter hediondo do crime como critério para estabelecer o regime fechado em julgamento de apelação.

Segundo a reportagem, o preso havia recebido a pena de quatro anos e dez meses de prisão em regime fechado. A sentença levou em conta que o tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos.

Mas Fachin alegou que “a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso”, segundo ele conforme determinam as Súmulas 718 e 719 do STF.

E prosseguiu: “Nessa ótica, no que toca ao regime estabelecido, evidenciada a existência de constrangimento ilegal, pois, à vista da reprimenda fixada em 04 (quatro) anos e 10 (meses) de reclusão e da fundamentação acima transcrita, o paciente, ao que tudo indica, faz jus ao regime inicialmente semiaberto para cumprimento de pena”.

O Ministro, então, decidiu pela liberdade provisória do preso: “Posto isso, com fulcro no art. 192 do RISTF, (…) concedo a ordem de ofício para o fim de determinar que: a) o paciente aguarde em liberdade, até o julgamento da apelação, salvo se preso por outro motivo, e b) o TJSP abstenha-se de utilizar, no julgamento de apelação submetida a seu crivo, a fundamentação ora reputada como ilegal (menção à hediondez do delito no estabelecimento do regime prisional)”.

Ainda segundo o Conjur, o Supremo já decidiu que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo. O entendimento da Corte também impede a manutenção da ‘prisão preventiva’ quando o regime de cumprimento de pena adequado não é o fechado. Clique AQUI para ver decisão do Ministro na íntegra.


Fonte: Conjur
Foto: STF


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