O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, revogou a prisão da advogada Margarida Marinalva de Jesus Brito, conhecida como “Doutora Nalva”. A decisão foi proferida na última sexta-feira (20/10) e decorreu de um pedido apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Seccional do Distrito Federal (OAB-DF). Doutora Nalva havia sido presa em 27 de setembro acusado de recolher celulares de pessoas detidas durante os atos ocorridos em 8 de janeiro.
A liberdade provisória concedida à advogada vem com medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica e restrições como a proibição de deixar o país e de comunicar-se com os presos do 8 de Janeiro. O ministro também determinou o cancelamento de passaportes emitidos em nome dela.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, o presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Júnior, e o presidente da Subseção Águas Claras da OAB-DF, Eric Gustavo, desempenharam um papel crucial no processo e defendem Doutora Nalva desde o início das investigações.
Délio Lins e Silva Júnior afirmou que a OAB-DF e seus órgãos superiores sempre estiveram alinhados com a defesa técnica da advogada. Eles acreditam que a conduta atribuída a Doutora Nalva está relacionada ao exercício de sua profissão e, portanto, não é passível de punição. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também manifestou apoio à concessão de liberdade provisória para a advogada, e o ministro Moraes concordou que não havia razões para a manutenção da prisão. No entanto, os detalhes do processo continuam sob sigilo.
O advogado de Doutora Nalva, Eder Antunes, enfatizou que a conduta de sua cliente foi realizada no exercício de sua profissão e que ela não teve envolvimento nos eventos de 8 de janeiro. Ele expressou confiança de que, ao final das investigações, ficará claro que a atuação da advogada não ultrapassou os limites profissionais, destacando que ela manteve os órgãos de persecução criminal informados sobre a posse dos objetos pessoais e celulares entregues a ela em uma mochila.
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Mais 6 condenados
O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nessa semana mais seis pessoas envolvidas nos atos de 8 de janeiro pela prática dos crimes de: “associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado”. O julgamento foi realizado na sessão virtual concluída em 17/10.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o grupo do qual eles faziam parte tinha intenção de derrubar o governo democraticamente eleito em 2022, ao pedir intervenção militar. Ele observou que, conforme argumentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), trata-se de um crime de execução multitudinária, ou seja, de ‘autoria coletiva’, em que todos ‘contribuíram’ para o resultado a partir de uma ação conjunta.
Penas
Como não houve maioria na fase da fixação das penas, prevaleceu o voto médio, nos termos propostos pelo ministro Cristiano Zanin.
Para cinco réus – Reginaldo Carlos Begiato Garcia (AP 1116), Cláudio Augusto Felippe (AP 1192), Jaqueline Freitas Gimenez (AP 1263), Edinéia Paes da Silva dos Santos (AP 1416) e Marcelo Lopes do Carmo (AP 1498) – foi imposta a pena de 16 anos e seis meses de prisão. Para Jorge Ferreira (AP 1171), a sanção foi de 13 anos e seis meses de prisão.
Indenização
Os sentenciados terão ainda de pagar indenização a título de danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 30 milhões. Esse valor será quitado de forma ‘solidária’ com todos os que forem condenados pelos atos de 8/1.
Defesas
As defesas dos réus alegavam, entre outros pontos, que as condutas não foram individualizadas, que os atos não teriam eficácia para concretizar o crime de golpe de Estado, que eles pretendiam participar de um ato pacífico e que não teria havido o contexto de crime multitudinário.
Acusações
AP 1116
Reginaldo Carlos Begiato Garcia foi preso no plenário do Senado Federal. Em seu aparelho celular foram encontradas diversas fotos e vídeos do momento da invasão. Em um dos vídeos, ele afirmava que “é assim que se faz… vamos retomar o Brasil”.
Divergências
O ministro Nunes Marques, revisor das ações penais, votou pela condenação dos réus das APs 1263 e 1498 quanto aos crimes de deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado por violência e grave ameaça e pela absolvição das demais acusações.
Em relação aos réus nas APS 1116, 1171, 1192 e 1416, ele os absolveu de todos os delitos apontados pela PGR, mas reenquadrou as condutas apresentadas na denúncia para condená-los por incitação ao crime (artigo 286).
Já o ministro André Mendonça votou pela condenação apenas pelo crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Quanto à fixação do valor mínimo dos danos morais coletivos, acompanhou o relator.
Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator nas condenações, divergindo apenas das penas e do valor das multas.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, divergiu do relator unicamente para afastar a condenação pelo delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal). Ele entende que a prática de tentativa de golpe de Estado absorve esse crime.
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