Nessa segunda-feira (9), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes derrubou, mais uma vez, os efeitos de parte de um decreto do governo federal que tratava da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema.
Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.
Moraes suspendeu parte do decreto 11.158/2022, editado pelo governo federal em 29 de julho e que detalhou os produtos fabricados no Brasil e beneficiados pela redução de 35% do IPI.
O decreto presidencial com a lista dos produtos sujeitos a redução de IPI foi publicado após a decisão de Moraes, em maio, de suspender dispositivos de outros decretos que previam a diminuição da alíquota do imposto. O governo federal chegou a justificar a nova norma como uma adequação à decisão do Supremo.
Na prática, Moraes determinou que a redução, editada no fim de julho, não vale para “produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico”.
Pela legislação, mercadorias que possuem o “Processo Produtivo Básico” são aquelas que passam por um conjunto mínimo de operações na fábrica e, por isso, são consideradas “efetivamente industrializadas” no Brasil. Isso significa que elas não são apenas montadas no país a partir de peças importadas.
Essa lista PPB possui quase 800 itens, que inclui eletroeletrônico, celulares, computadores, motos, bicicletas, ar-condicionado, concentrados de refrigerantes e sucos, elementos químicos, medicamentos, filme de arte e fotográfica, material de construção, higiene e limpeza, perfumaria, roupas, alimentos para humanos e animais, óleos vegetais e outras centenas de equipamentos e artefatos.
Na Zona Franca de Manaus, produtos fabricados de acordo com este modelo contam com incentivos fiscais. As ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal afirmam que, ao conceder incentivo fiscal às fábricas das outras regiões, o governo estava retirando competitividade das empresas da Zona Franca.
O que diz Moraes
Na decisão, o ministro alega que o novo decreto é “igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo”.
Ainda segundo Moraes, embora o novo decreto tenha retirado 61 produtos cabíveis de isenção, a lista do decreto 11.158/2022 contém produtos com Processo Produtivo Básico (PPB) similar ao das indústrias da Zona Franca de Manaus. Ele cita, por exemplo, o caso dos extratos ou sabores concentrados, usados para produzir refrigerantes.
“O Decreto 11.158/2022 reduziu linearmente o IPI de centenas de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus e, adicionalmente, consolidou a redução da alíquota incidente sobre o produto classificado no código 2106.90.10 Ex.: 01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados) a 0%, razão pela qual remanesce, conforme sustentado pelos peticionários, as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior”, escreveu o ministro.
Preliminar
A decisão tem caráter liminar. Moraes solicitou informações ao presidente da Bolsonaro a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.