O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (19) uma tese de julgamento para garantir que condenados por tráfico ‘privilegiado’ de drogas tenham direito ao regime aberto de cumprimento de pena.(veja explicação no fim da reportagem)
A súmula vinculante (PSV 139) foi aprovada para determinar que juízes de todo o país devem cumprir a jurisprudência do Supremo favorável ao benefício, que foi definida em decisões anteriores sobre a questão.
Súmula vinculante é instrumento jurídico instituído pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004) para conferir segurança jurídica e uniformização de decisões judiciais.
Somente o STF edita súmula vinculante, cujo entendimento deve ser adotado obrigatoriamente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
A ‘PSV 139’ foi formulada inicialmente pelo ministro Dias Toffoli, quando exerceu a presidência do Tribunal. De acordo com o ministro, o STF já reconheceu que o tráfico ‘privilegiado’ de entorpecentes não se harmoniza com a ‘hediondez’ (maior gravidade do crime) do tráfico de drogas.
Assim, alega o Ministro, isso reforçaria o ‘constrangimento ilegal’ da estipulação de regime pena fechado sem que fossem encontrados elementos que justificassem uma pena mais severa.
A versão aprovada do texto teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin que é para que o ‘benefício’ sirva também em caso de reincidência em casos em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.
Tráfico privilegiado
O ‘tráfico privilegiado’ é uma redução de pena de condenados por tráfico de drogas. E ocorre quando o condenado:
– é réu primário;
– tem bons antecedentes;
– não se dedica a atividades criminosas;
– não integra organização criminosa;
Nestas situações, o juiz já concedia uma redução de pena de um sexto até dois terços do tempo estipulado para prisão. Agora, os Ministros aprovaram um novo entendimento que deverá ser aplicado em casos deste tipo nas instâncias inferiores.
Assim, nas situações de tráfico privilegiado: o juiz terá de aplicar o regime aberto a pessoa condenado a determinado tempo de prisão. Além disso, terá substituir a pena de prisão por penas em que o condenado não fica preso, mas sofre ‘limitações de direitos’.
O crime de ‘tráfico de drogas’ é uma conduta penal comparada aos crimes hediondos, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII e a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).
Logo, como crime comparado ao hediondo, as penas de traficantes devem ser mais rigorosas em relação às demais condutas criminosas, inclusive sendo considerados inafiançáveis e insuscetíveis de fiança, liberdade provisória, graça, indulto ou anistia.
Assim, o Supremo decidiu que tráfico na condição ‘privilegiada’ (réu primário, não pertencer a organizações criminosas, etc) não condiz com a equivalência a crime hediondo do tráfico de drogas.
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