STF determina realização de audiências de custódia para todos os casos de prisão

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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão. A decisão unânime foi tomada na Reclamação (RCL) 29303, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 3/3.

Uniformidade
Desde 2015, ano de estabelecimento das audiências no Brasil, a pessoa que é presa deve ser levada à presença de um juiz em até 24 horas, acompanhada de advogado ou da Defensoria Pública. O magistrado avalia a legalidade do flagrante e da prisão, investiga eventuais maus-tratos ou tortura e define a necessidade ou não de medidas cautelares.

Em 2020, porém, o Plenário confirmou liminar deferida pelo relator do processo, ministro Edson Fachin. Atendendo a pedido da Defensoria Pública da União (DPU), o ministro concluiu que são “inadequados atos normativos de tribunais que restringem a realização da audiência de custódia apenas às prisões em flagrante”.

A decisão liminar foi aplicada ao Rio de Janeiro e depois ao Ceará e a Pernambuco. Após pedido da Defensoria Pública da União, foi estendida para todos os tribunais de Justiça do país. A seu ver, a matéria exige ‘uniformidade’, para evitar ‘discrepâncias’ de tratamento em todo o território nacional, independentemente do estado da federação em que tenha ocorrido a prisão.

Ao votar no mérito da reclamação, Fachin explicou que a realização das audiências, no prazo de 24 horas, devem englobar, além da prisão em flagrante, as prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena.

Tratamento legal
Outro ponto observado pelo relator foi que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) torna obrigatória a audiência de apresentação, estabelecendo o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual. No mesmo sentido, entendeu Fachin, as normas internacionais que asseguram a audiência, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não fazem distinção a partir da modalidade prisional.

Direitos fundamentais
Segundo o ministro, a medida não é uma simples formalidade burocrática. “Trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais”, afirmou.

A audiência permite que o juiz avalie se os fundamentos que motivaram a prisão se mantêm e se houve eventual tratamento desumano ou degradante. Dessa forma, devem ser examinadas diversas condições da pessoa presa (gravidez, doenças graves, idade avançada, imprescindibilidade aos cuidados de terceiros, etc.) que podem interferir na manutenção da medida prisional.

Embora a decisão tenha sido unânime, o debate teve ressalva do ministro Nunes Marques. Para o magistrado, fazer a audiência em até 24 horas demandaria uma estrutura que o Judiciário pode não ter, considerando o tamanho do Brasil


Fontes: STF; Folha de SP
Foto: Pixa Bay

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