O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa quinta-feira (22), que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral, e a solução deve ser aplicada a, pelo menos, 28.826 processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) em outras instâncias aguardando a decisão do Supremo. O Plenário seguiu o entendimento do relator do recurso, ministro Luiz Fux, cujo voto foi apresentado em sessão anterior.
Impossibilidade de impor despesas
O recurso foi apresentado pelo Município de Criciúma (SC) para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que manteve obrigação à administração local de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança. No STF, a prefeitura argumentou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos, sem que estejam previstos valores no orçamento para atender à determinação.
Aplicação direta
Primeiro a votar na sessão dessa quinta-feira (22), o ministro Luís Roberto Barroso argumentou que, como o direito à educação básica é uma norma constitucional de aplicação direta, uma decisão do Judiciário determinado o cumprimento dessa obrigação não pode ser considerada uma intromissão em outra esfera de poder.
Ele ressaltou que muitos dos direitos constitucionais necessitam de prazo para sua concretização, para que se adequem às necessidades orçamentárias. “Porém, passados 34 anos [da promulgação da Constituição], já não é razoável dizer que a realidade fática ainda não permite essa implementação”, afirmou.
“Constitucionalismo feminista”
A ministra Rosa Weber (presidente) frisou que a oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à família, em razão da maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, devido às dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. “Em razão da histórica divisão assimétrica da tarefa familiar de cuidar de filhos e filhas, o tema insere-se na abordagem do chamado constitucionalismo feminista”, disse.
Rosa Weber destacou que esse direito social tem correlação com os da liberdade e da igualdade de gênero, pois proporciona à mulher a possibilidade de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Para a ministra, o direito à educação básica não pode ser interpretado como discricionariedade e sim como “obrigação estatal”, imposta sem condicionantes, configurando omissão a falta da sua prestação. “Os recursos públicos devem ser bem geridos e, consequentemente, utilizados na aplicação do direito à educação”, enfatizou.
O ministro André Mendonça acompanhou o relator, mas argumentou que devem ser garantidas as vagas de forma imediata para crianças a partir de quatro anos e, de forma gradual para crianças de até 3 anos, garantindo um percentual mínimo de 50% da demanda até 2024, com base no plano nacional de educação.
Nunes Marques também acompanhou Fux, argumentando que “a ausência dessa assistência [nessa fase da vida da criança] implica danos irreparáveis para o desenvolvimento futuro do indivíduo e, consequentemente, do país”.
Alexandre de Moraes defendeu que a garantia de educação infantil é dever do Estado, mas ponderou que a situação financeira dos governos poderia inviabilizar a efetividade de uma decisão mais extrema. O ministro afirmou que não se pode tratar da mesma maneira a inércia do estado e a impossibilidade financeira de arcar com as vagas. “O prefeito não pode nem abrir licitação porque não tem dinheiro para isso”, disse.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1 – A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2 – A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3 – O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Preocupação
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), em nota, afirmou que “vê o resultado com extrema preocupação”. Segundo a entidade, “a tese de repercussão geral aprovada pela Corte pode afetar os serviços prestados em todas as etapas da educação e totalizar R$ 120,5 bilhões aos Municípios, considerando-se o atendimento a todas as crianças entre 0 e 3 anos.”
Ainda de acordo com a Confederação de Municípios, os magistrados não consideraram “a viabilidade da decisão, a diversidade de realidades locais, os desafios já enfrentados pelas administrações municipais na prestação de serviços básicos à população e os impactos decorrentes da decisão. Erram os ministros ao não diferenciarem creche de pré-escola, na medida em que a creche é o único segmento da educação básica que, constitucionalmente, não é obrigatório.”
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o país possui aproximadamente 11,8 milhões de crianças de 0 a 3 anos. O Censo Escolar de 2021 apontou que 3,4 milhões de crianças são atendidas pelas creches no país. Os Municípios são responsáveis por aproximadamente 70% das matrículas totais nas creches, enquanto os outros 30% são atendidos pela iniciativa privada – uma vez que as esferas federal, estadual e o Distrito Federal possuem uma quantidade pouco expressiva de matrículas.
As prefeituras possuem um custo por aluno aproximado de R$ 1.200 por mês. O custo médio de manutenção das crianças na creche atualmente chega a cerca de R$ 50 bilhões/ano, dos quais R$ 35 bilhões estão sob responsabilidade dos Municípios.
Para matricular 50% das crianças nas creches, segundo o CNM, seria necessária a abertura de 2,6 milhões de novas vagas, totalizando um custo anual de R$ 37,4 bilhões.
Já o atendimento de 100% das crianças nessa faixa etária “requereria a criação de 8,4 milhões de vagas, o que corresponde a 71% da estimativa de população da faixa etária para 2021 e os R$ 120,5 bilhões, que ainda não consideram todas as despesas para a construção das creches e sua manutenção”, dizem os Municípios. Clique AQUI para ler a nota na íntegra.