O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) revisou uma tese nesta quinta-feira (30), permitindo que os Correios possam abrir encomendas postais sem autorização judicial em casos de suspeita de ilícito.
A decisão atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou uma decisão anterior da Corte em agosto de 2020. Naquela ocasião, os ministros consideraram ilegais as provas obtidas pela abertura sem prévia autorização judicial, de cartas, telegramas, pacotes ou itens similares.
O então procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou um recurso solicitando ao tribunal o reconhecimento da diferença entre correspondência e encomenda postal, defendendo que o sigilo deveria ser aplicado apenas ao primeiro caso, ou seja, limitado às comunicações privadas.
Nesta quinta-feira, os ministros julgaram o recurso da PGR e alteraram a redação da tese de repercussão geral. Antes, afirmava-se que era ilícita a prova obtida mediante a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. O ministro Edson Fachin, relator do caso, acolheu as propostas feitas por Alexandre de Moraes para esclarecer as diferenças entre correspondências e encomendas.
Moraes propôs que os embargos fossem acolhidos para esclarecer as dúvidas sobre o tratamento diferenciado entre cartas e encomendas, bem como sobre o procedimento dentro do sistema penitenciário. “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas”, disse a redação sugerida por Moraes.
Ele também destacou que, em relação à abertura de encomendas postadas nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo e judicial. As propostas de alteração foram aceitas de forma unânime pelos demais ministros da Corte.
Sendo assim, a nova tese de repercussão geral para o Tema 1041 é a seguinte:
1 – Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas.
2 – Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
Durante o julgamento, o ministro citou dados da Polícia Federal (PF) e do Ministério da Justiça sobre uso das encomendas enviadas pelos Correios para tráfico de drogas e armas. “Nós já temos serviço de delivery de drogas. Da mesma forma que há o IFood, você instala um aplicativo, pede e entrega. Em outra cidade, isso ocorre via encomenda pelos Correios”, afirmou.
O caso concreto julgado pelo STF envolve um policial militar do Paraná que foi condenado a partir de entorpecentes encontrados por meio de correspondência. Não houve decisão judicial prévia para validação da prova.
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