Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada em 19/4, absolveu um homem condenado por furtar 20 metros de fio e 10 lâmpadas da iluminação de Natal de Florianópolis (SC), avaliados em R$ 250. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 228860.
Condenação
O homem havia sido condenado pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis à pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa pelo furto de itens da decoração natalina.
Em seguida, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e aumentou a pena para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, rejeitou habeas corpus lá impetrado negando a aplicação do princípio da insignificância. O princípio prevê que não se considere crime a conduta ‘pouco ofensiva’, que ‘não represente perigo para sociedade’, apresente ‘baixo grau de reprovação’, e a lesão provocada seja ‘inexpressiva’.
No RHC 228860, a Defensoria Pública da União (DPU), que representou o condenado, reiterou no STF o pedido de aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Gilmar Mendes, atendeu ao pedido e absolveu o réu. Em seguida, o MP-SC recorreu dessa decisão.
Circunstâncias
No julgamento do agravo, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática. A seu ver, as circunstâncias peculiares do caso, como os objetos furtados e seu valor, somada à ‘mínima ofensividade’ da conduta, à ‘ausência de periculosidade’ da ação e de ‘lesão significativa’ ao patrimônio tornam imperativa aplicação do princípio da insignificância.
Para Mendes, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado se movimentem no sentido de ‘atribuir relevância’ à hipótese de furto de 20 metros de fio, com dez lâmpadas, de decoração natalina.
Reincidência
Ainda na avaliação do ministro, o fato de o homem ser ‘reincidente em crimes contra o patrimônio’ não afasta a aplicação do princípio. Em seu entendimento, para incidência do princípio, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática do delito, e não os atributos inerentes a quem o cometeu. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, para quem a reincidência afasta o reconhecimento da insignificância. E mais: Reforma tributária: futuro imposto vai incidir sobre compras internacionais até US$ 50 dólares. Clique AQUI para ver. (Foto: PixaBay; Fonte: STF)