Um devedor trabalhista teve determinada a retenção do seu passaporte como medida de coerção para o pagamento do débito. A decisão foi da Seex – Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª região. Os desembargadores fundamentaram o deferimento da medida em recente decisão do STF sobre o tema.
Na ação de tutela antecipada antecedente ajuizada pelo credor, foi informada a existência de uma viagem do devedor e sua família para o exterior e solicitada a ordem de bloqueio do passaporte e do visto de entrada nos Estados Unidos.
A decisão liminar deferiu parcialmente o pedido, determinando apenas a entrega do passaporte, sob pena de expedição de ordem de bloqueio pela Polícia Federal.
O desembargador João Batista de Matos Danda, que proferiu a decisão, esclareceu que os precedentes da Seex seguiam a linha de indeferir a adoção de tais formas coercitivas atípicas. Entretanto, a decisão do STF na ADI 5941 reconheceu a constitucionalidade das medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, modificando, assim, o entendimento do julgador. “Diante desse contexto, forçoso reconhecer que tais medidas coercitivas encontram respaldo no ordenamento jurídico.”.
O executado interpôs recurso. Na decisão do agravo regimental, a Seex manteve a decisão liminar. Segundo a Seção, a ordem de retenção do passaporte atende às condições específicas do caso, à dignidade da pessoa humana e observa a proporcionalidade e a razoabilidade.
Os julgadores consideraram que, ao longo da execução, houve tentativa de localização de bens do devedor em diversos sistemas, além de expedição de mandados de penhora, sendo todas as diligências negativas. Os magistrados também observaram que sequer o endereço informado pelo executado no processo é válido.
O desembargador relator do acórdão, João Batista de Matos Danda, afirmou que a adoção de medida atípica tem como objetivo o adimplemento de sua obrigação no processo principal.
“É flagrantemente injusto permitir que o executado se furte ao adimplemento da dívida trabalhista de pequena monta, enquanto planeja e efetivamente viaja com sua família para destinos internacionais, reconhecidamente de custo elevado.”
O magistrado acrescentou que não há violação abrupta do direito constitucional e fundamental à liberdade, pois o empregador continuaria podendo circular normalmente no Brasil e, inclusive, nos países do Mercosul, nos quais o documento não é requisito para ingresso.
A decisão foi unânime na Seex. Após ter ciência do julgamento, o devedor requereu o parcelamento do débito, que foi indeferido, por não ter sido comprovado o depósito de 30% do saldo devedor, na forma do artigo 916 do CPC. Em seguida, o executado comprovou a quitação integral da dívida, mediante o depósito de R$ 14 mil. Diante do total adimplemento, foi revogada a suspensão do passaporte.