Nova regra da ANS cancela plano de saúde com duas mensalidades atrasadas

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que entra em vigor, desde 1 de dezembro, as novas regras para regulamentar a notificação do beneficiário por inadimplência.

Isso vale para o contratante do plano de saúde individual ou familiar, o empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora, como ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios. As novas regras estão regulamentadas na Resolução Normativa nº 593/2023.



De acordo com o novo normativo, o usuário poderá ter o seu plano cancelado por inadimplência se deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não.

Para os planos contratados até 30/11/2024, a regra continua sendo: o cancelamento de contrato individual ou familiar por inadimplência pode ser feito se o pagamento ficar em aberto por mais de 60 dias, também consecutivos ou não nos últimos 12 meses de vigência do contrato.



Nesses casos, não há um número mínimo de mensalidades vencidas. Assim, uma única fatura sem pagamento por período superior a 60 dias já é suficiente para implicar no cancelamento do contrato.

Já os contratos firmados por empresários individuais somente podem ser cancelados com comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será desfeito na data indicada na notificação.



E nos contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas (por adesão e empresariais), os beneficiários que pagam diretamente à operadora (ex-empregados, servidores públicos, beneficiários de operadora de autogestão ou que pagam à uma administradora de benefícios) somente podem ser excluídos do plano por inadimplência nas condições previstas no contrato.

Outra inovação proposta pela ANS é que a comunicação seja feita por meios eletrônicos, como e-mail, desde que ele possua certificado digital ou haja a confirmação de leitura; mensagem de texto para telefones celulares, que poderá ser feita via SMS ou via aplicativo de mensagens como o WhatsApp, desde que o beneficiário responda a mensagem; além de ligação telefônica gravada, desde que haja a confirmação de dados pelo beneficiário; e por carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, ou entrega por um representante da operadora, com comprovante de recebimento.



Para os contratos assinados até 30/11/2024 a comunicação para beneficiários de planos individuais ou familiares deve ser feita via carta, com aviso de recebimento (AR); pessoalmente por um representante da operadora; por meio da publicação em edital; ou por meios eletrônicos previstos pela ANS em 2019, como e-mail, mensagem de texto e ligação telefônica. Já para beneficiários de planos coletivos empresariais, a forma de comunicação deve estar definida em contrato.



“A inclusão dos meios eletrônicos, como mensagens de texto e whatsapp, além do e-mail, facilitarão a comunicação tanto para o beneficiário como para a operadora. Este é mais um passo na modernização da regulação do setor e representa um avanço significativo na relação das empresas com seus clientes”, destaca o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos, Alexandre Fioranelli.



O novo normativo é válido para os contratos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024 e adaptados à Lei 9.656/1998, tendo como objetivo garantir que o consumidor seja notificado, caso esqueça de pagar a mensalidade, e tenha a oportunidade de quitar a dívida, evitando o cancelamento do contrato ou a sua exclusão do plano de saúde.

Já para os contratos firmados até o dia 30 de novembro de 2024, a operadora deve seguir as regras previstas no contrato, que devem observar as normas da ANS em vigor na época. E mais: Caso Aeroporto de Roma: Toffoli aceita retratação e extingue punição à família. Clique AQUI para ver. (Foto: PixaBay; Fonte: ANS)

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