O Partido Liberal (PL) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), o decreto do governo Lula (PT) que reestruturou a Advocacia-Geral da União (AGU) e criou um setor responsável pelo ‘enfrentamento à desinformação’ sobre políticas públicas. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1093 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
O Decreto 11.328/2023 cria a Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia da Advocacia-Geral da União, a quem cabe representar a União em demandas e procedimentos relativos à matéria.
Para o partido, a medida fere direitos e garantias fundamentais do cidadão, em especial a liberdade de expressão, de opinião e de imprensa, ao atribuir à procuradoria a competência para avaliar e julgar o que é crítica e o que é “desinformação”.
Segundo o ‘PL’, a única forma de avaliar se uma ideia é errônea e identificar descrições que não se adequem à realidade é a troca livre, ampla e democrática de opiniões e informações. O partido pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da norma e, no mérito, que o STF declare o dispositivo inconstitucional.
Em janeiro, o governo federal publicou um decreto que reestruturou a Advocacia-Geral da União e criou a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia. A medida foi alvo de críticas de parlamentares da oposição.
Segundo Jorge Messias, chefe da AGU, a missão a procuradoria é ‘medidas de resposta’ contra ‘desinformação’ em prol da ‘eficácia’ das políticas públicas. Outra justificativa à época é que o órgão também atuaria na retomada da harmonia entre os poderes.
De acordo com o artigo 47 do decreto, cabe à Procuradoria:
I – representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais;
II – representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas;
III – promover articulação interinstitucional para compartilhamento de informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação;
IV – propor a celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação;
V – planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União:
a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e
b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria eleitoral;
VI – exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral; e
VII – analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:
a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e
b) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros.
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