No STF, Gilmar Mendes e outros ministros sugerem leitura da decisão em centros de formação e mudança nos currículos militares a respeito da decisão da Corte que determinou que as Forças Armadas não são ‘poder moderador’ dos demais Poderes da República. A informação foi observada pelo portal especializado ‘Sociedade Militar’. Clique AQUI para ver.
Nota: o termo ‘poder moderador’ remete ao Brasil Império, quando, na criação da primeira Constituição do Brasil, em 1824, (com o país recém-independente de Portugal), o Imperador Dom Pedro I exercia o ‘poder moderador’ se colocando acima dos demais Poderes (legislativo, Executivo e Judiciário) em caso de divergências. A Constituição de 1824 durou 65 anos e foi a que teve a duração mais longa na história do Brasil. Ela deixou de valer após uma ruptura, quando foi instituída a passagem do Brasil Império para o Brasil República.
Em seu voto na ADI 6457 apresentada pelo PDT (de Ciro Gomes) para discutir o suposto “poder moderador” atribuído aos militares das Forças Armadas, Gilmar Mendes determinou que a decisão fosse remetida ao Ministério da Defesa para que fizesse parte dos currículos de academias militares e centros de formação de oficiais e sargentos. Como relatado pelo ‘Sociedade Militar’, a posição de Mendes se soma às decisões de Cristiano Zanin e Flávio Dino.
“(…) determinação de que, além da Advocacia Geral da União, a íntegra do Acórdão seja enviada ao Exmo. Ministro de Estado da Defesa, a fim de que – pelos meios cabíveis – haja a difusão para todas as organizações militares, inclusive Escolas de formação, aperfeiçoamento e similares”.
Entre as justificativas de Gilmar Mendes está uma menção ao sindicalismo militar, que vez por outra retorna à discussão, seja na câmara dos deputados de forma indireta ou na própria justiça federal, que cuida de resolver acusações de sindicalismo apontadas contra associações de militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares.
Trecho do Voto em que Gilmar Mendes se posiciona contra a politização, greve e sindicalismo militar e a favor da separação das Forças Armadas de atividades político-partidárias.
“Em semelhante sentido, outros dispositivos constitucionais cuidaram de bem apartar a atividade militar das atividades político partidárias e das demais funções de Estado, reservadas preponderantemente ao exercício por civis. É o caso, por exemplo, das normas contidas nos incisos IV e V do §3º do art. 142, que vedam aos militares a sindicalização, a greve e, enquanto em serviço ativo, a filiação a partidos políticos. É também o caso da norma contida no §8º do art. 14, que veda a candidatura do militar em atividade, determinando, em qualquer caso, a passagem para a inatividade do militar eventualmente eleito. Todos esses mecanismos constitucionais se fizeram acompanhar da adoção, no pós-1988, de uma série de práticas institucionais que densificaram a diretriz constitucional de preponderância do poder civil na condução política nacional.”
As forças ainda não se manifestaram sobre as sugestões de leitura da decisão final nos quartéis e academias militares. Clique AQUI para ver mais sobre a decisão do STF sobre ‘poder moderador’ das Forças Armadas. (Foto: STF; Fonte: Sociedade Militar)