Justiça decide que militares não podem acumular dois adicionais

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, de forma unânime, que militares das Forças Armadas não podem receber simultaneamente o adicional de tempo de serviço (ATS) e o adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM). A decisão atende aos argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 363.

Conforme a tese fixada, que deve ser seguida por todos os Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais do país, a acumulação desses dois benefícios é vedada por lei.

A medida tem impacto direto nas finanças públicas, já que, segundo a AGU, a autorização para o pagamento cumulativo poderia gerar um custo anual de R$ 3 bilhões à União, com reflexos na remuneração de efetivos da Marinha, Exército e Aeronáutica, segundo o governo.

A controvérsia teve origem em um ‘Incidente de Uniformização Nacional’ interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que havia mantido a negativa de um pedido para receber os dois adicionais ao mesmo tempo.

A decisão foi fundamentada na Lei nº 13.954/2019, que veda expressamente a acumulação, e no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

A parte autora alegava que a proibição feria princípios constitucionais, como o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, além de contrariar entendimento da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que chegou a declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal.

No entanto, conforme demonstrado pela AGU — que atuou de forma prioritária no caso, por meio da Coordenação Nacional dos Juizados Especiais Federais (Conjef) da Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares (PNSM) —, a vedação é legal e não viola a irredutibilidade, pois o militar tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Além disso, o ATS, extinto em 2001, foi transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sem garantia de incorporação permanente à nova estrutura remuneratória.

A tese fixada pela TNU estabelece que: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal.”

De acordo com o advogado da União, Luís Felipe Cabral Pacheco, “a decisão da TNU, proferida sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, pacifica a questão, reduz a judicialização e representa significativa economia de recursos públicos para as Forças Armadas, contribuindo para viabilizar, do ponto de vista orçamentário, a continuidade do cumprimento de suas relevantes missões institucionais.”. E mais: Jovem Pan exibe documentário especial sobre a fé na formação do Brasil nesta Sexta-Feira Santa. Clique AQUI para ver. (Foto: EBC; Fonte: Governo Federal)

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