A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso apresentado por uma construtora de São Paulo (SP), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à amante de um empregado morto em acidente de trabalho.
Laje
O trabalhador foi contratado, em novembro de 2011, para atuar como encarregado de obras na construção de um edifício em Suzano (SP). Menos de um mês depois, em 13/12/2011, uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo içada por uma grua, se soltou e o atingiu, matando-o com o impacto.
Relacionamento paralelo
Ao apresentar a ação, a mulher afirmou que, apesar de ser casado, o encarregado mantinha um relacionamento com ela há cerca de 15 anos e, juntos, tiveram três filhos.
Também alegou que dependia economicamente dele. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que houve imprudência da empresa porque, uma semana antes do acidente, a grua já havia apresentado falhas.
As empresas, por sua vez, negaram ter culpa no acidente e sustentaram que somente a viúva e os filhos do trabalhador teriam legitimidade para pedir a reparação.
Impedimento legal
Na sentença, a Justiça do Trabalho de Suzano negou o pedido, por entender que havia impedimento legal ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira, já que o falecido era casado e tivera, nesse matrimônio, cinco filhos. Também considerou que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já havia contemplado o pagamento de indenização a todos os dependentes – a viúva e os oito filhos (cinco do casamento e três do concubinato).
Legitimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, anulou a sentença. Segundo o TRT, ficou provado que os dois mantinham um relacionamento e que a amante dependia economicamente do trabalhador, tendo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.
O TRT também reconheceu a responsabilidade solidária pelo acidente entre seis empresas que atuavam na obra: a empreiteira, a construtora, a responsável pela grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que emitia anotação de responsabilidade técnica dos equipamentos, a que fornecia assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratara a grua.
Recurso
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a construtora voltou a questionar a legitimidade da amante e sustentou que não fora provada a existência do relacionamento entre os dois na época do óbito. Mas, segundo a relatora do caso, o exame do pedido exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.