STF condena homem por campanha para “jogar água” em jornalista da Globo

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou Marcos Aurélio Neves do Rego Sales a pagar indenização por danos morais à Globo Comunicações e Participações S.A.

Em 2020, ele publicou no Facebook uma campanha para que pessoas jogassem água em repórteres da emissora, oferecendo dinheiro em troca. O valor da reparação será fixado na Justiça do Distrito Federal.

Sales era agente socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. Na ação movida contra ele, a Globo relatou que a publicação dizia “Jogue água em um repórter da Globo ao Vivo e ganhe R$ 100”.
De acordo com a empresa, a publicação visava apenas ‘promover o ódio’ para a prática de atos de difamação contra os jornalistas. Por isso, pediu que ele fosse condenado a pagar R$ 30 mil de indenização.

O pedido, porém, foi rejeitado na primeira e na segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a atividade pública de emissora de comunicação está sujeita à rejeição e às críticas do público, “como forma de expressão democrática das opiniões divergentes”.

A Globo relatou que a publicação recebeu inúmeros comentários apoiando a campanha de Sales, e que repórteres ficaram com medo de trabalhar nas ruas por causa da repercussão do post.

Entretanto, no Tribunal de Justiça do DF, o juiz Matheus Stamillo Zuliani, que analisou o mérito, não viu crime. Segundo ele, não há provas de que ataques foram feitos diretamente aos contratados da Globo por conta da publicação do servidor.

Para o magistrado, a postagem foi apenas uma fala crítica ao trabalho da emissora e aos seus repórteres. “Não consta nos autos qualquer efetiva ocorrência da conduta incitada pelo autor. Ademais, não consta qualquer forma de efetivação do pagamento prometido pelo autor. O que se evidencia é a manifestação do autor em rede social, provavelmente em um ato de crítica às atividades da requerida ou de seus repórteres, manifestação essa que não pode ser confundida com uma incitação ao ódio público”, escreveu Zuliani na sentença.

Com isso, o caso foi julgado improcedente em primeira instância e a indenização à Globo negada. “Assim, não se evidencia a prática de conduta ofensiva por parte do requerido, mas apenas a sua manifestação do pensamento, que não teve condão de gerar qualquer dano à requerente. Nessas razões, julgo improcedente o pedido”, concluiu. O mesmo ocorreu na segunda instância.

Agora, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1493311, a Globo argumentou ao STF que a ‘promoção de pagamento’ para execução de ‘atos de violência’ contra seus jornalistas atinge sua imagem e credibilidade ao inibir o livre exercício do direito de imprensa.

Ao examinar o recurso, o ministro Dias Toffoli destacou a proteção constitucional ao livre exercício de qualquer ofício e de qualquer atividade econômica (inciso XIII do artigo 5º e parágrafo único do artigo 170 da Constituição da República).

Segundo ele, a promessa de dinheiro para quem jogasse água em um repórter da emissora, independentemente da comprovação da prática dos atos ou do pagamento da recompensa, é capaz, por si só, de impedir, ou no mínimo embaraçar, o livre exercício das atividades desses profissionais em trabalho externo. Isso é suficiente para caracterizar a ilicitude do ato. Baixe a decisão na íntegra -> ARE-1493311 (Fontes: STF; Notícias da TV)

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