STF confirma possibilidade de desapropriação de terras mesmo se produtivas

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Em uma decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de regras da Lei da Reforma Agrária, de 1993, que estabelecem que a propriedade privada rural, mesmo sendo produtiva, deve cumprir ‘função social’ para evitar a desapropriação. A decisão foi tomada durante uma sessão virtual que se encerrou na última sexta-feira (1º/9).

A ação foi movida em 2007 pela ‘Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil’ (CNA), que apontava que os requisitos de ‘produtividade’ e ‘função social’ não poderiam ser exigidos simultaneamente da propriedade rural.

A CNA argumentava que a lei confundia os conceitos de (1) utilização da terra e (2) eficiência em sua exploração, tratando propriedades produtivas e improdutivas da mesma forma.

Também alegou que a exigência de ‘produtividade’ invalidaria o requisito constitucional de “aproveitamento racional e adequado”.

A autora explica que o GUT (grau de utilização da terra) é a relação percentual entre a ‘área utilizada’ X a ‘área aproveitável total do imóvel’; e o GEE (grau de eficiência e exploração) é a medida do que o imóvel produz em determinado período.

A redação do art. 6° da Lei n° 8.629/93 (da Reforma Agrária) afirma que a propriedade rural deve atingir simultaneamente ‘Graus de Utilização da Terra’ (GUT) igual a 80%, e ‘Graus de Eficiência da Exploração’ (GEE) igual ou superior a 100%.

Para a CNA, é inviável a exigência simultânea desses dois requisitos, “seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social”.

A lei 8.629/93, ao “admitir que a propriedade produtiva pode ser desapropriada, se não cumprir sua função social, é dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas”, afirma.

Em um exemplo prático: um grande terreno rural com solo menos fértil, onde a produção agrícola é naturalmente mais baixa em comparação com áreas de solo mais fértil.

Se a interpretação da lei for estrita, exigindo alta produção, esse terreno poderia ser alvo de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo que o proprietário esteja utilizando-o de forma racional e adequada às condições do solo.

Por outro lado, se a interpretação for mais flexível, o proprietário poderia ser considerado como cumprindo sua função social, desde que esteja utilizando o terreno de maneira apropriada às suas limitações de solo, mesmo que a produção seja menor.

O relator
O ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, afirmou que a Constituição exige o preenchimento simultâneo dos critérios de ‘produtividade’ e ‘função social’ para que uma propriedade produtiva seja considerada inexpropriável para fins de reforma agrária.

Segundo Fachin, a produtividade é um critério fundamental para reconhecer a função social da propriedade, e a lei deve definir o sentido e o alcance do conceito de produtividade.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) alega que as duas situações são compatíveis e teriam respaldo na Constituição Federal.

Basicamente, o ministro do STF disse que a Constituição Federal permite diferentes interpretações, mas ressaltou que a propriedade produtiva deve cumprir sua função social como requisito para evitar a desapropriação, e o legislador pode escolher uma interpretação que harmonize esses aspectos constitucionais.

Portanto, a exigência de cumprimento da função social também se aplica à propriedade produtiva e, em caso de descumprimento das obrigações, a desapropriação é uma medida aplicada, com pagamento por meio de dívida agrária como forma de indenização.

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Fonte: Conjur; Migalhas
Foto: reprodução vídeo

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