A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou provas e determinou o trancamento de ação penal contra réu que foi alvo de busca pessoal e veicular apenas com base em antecedente por tráfico de drogas. Para o colegiado, esse fato isolado – sem outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o acusado transportasse entorpecentes – não é suficiente para autorizar a ação policial.
O caso aconteceu na cidade de Tupã (SP), quando policiais faziam patrulhamento de rotina e viram o réu empurrando um veículo para fazê-lo funcionar. Sob o pretexto de que ele tinha antecedente por tráfico de drogas, os agentes decidiram abordá-lo para revista pessoal. Quando inspecionaram o interior do veículo, teriam encontrado “pinos” de cocaína embaixo de um tapete, o que motivou a prisão em flagrante.
Ao analisar o pedido de trancamento da ação penal, o juiz de primeiro grau apontou que o denunciado admitiu a posse da droga. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus com base na tese de que o antecedente criminal do réu bastaria para configurar a justa causa da abordagem policial.
Ação não tinha relação com tráfico de drogas
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o fato de o réu estar empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar “no tranco” não poderia ser considerado indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do carro. Ele observou que não havia nenhuma relação entre as circunstâncias relatadas pelos policiais e a prática de tráfico de drogas, nem se cogitou a suspeita de tentativa de furto de automóvel – o que poderia motivar a averiguação da conduta do réu.
Schietti explicou que a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, já foi alvo de análise criteriosa pelo STJ (RHC 158.580), devendo a justa causa ser descrita com a maior precisão possível e justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que fique clara a urgência da diligência.
Buscas sem critério configuram “restrição indevida de liberdade”
Desse modo – acrescentou o ministro –, os objetos ilícitos encontrados durante a revista, independentemente da quantidade, não podem ser utilizados para convalidar a ilegalidade prévia, pois seria necessário que a fundada suspeita – necessária para justificar a busca – fosse aferida com base nas informações disponíveis antes da diligência.
“Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais”, afirmou o relator. Para ele, a situação revelaria “uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta”.
De acordo com Schietti, o histórico criminal do indivíduo deve ser levado em consideração, mas precisa estar acompanhado de outros indícios objetivos que reforcem a suspeita.
“É completamente diferente, todavia, a hipótese do caso em tela, no qual – além da mera existência de um registro de processo criminal por tráfico, iniciado dois anos antes, sem condenação – absolutamente nenhum outro elemento concreto indicava que o réu, naquele instante determinado, escondia objetos ilícitos”, concluiu o ministro ao votar pela concessão da ordem.
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