O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria ontem (25) para reconhecer que o Ministério Público também pode abrir e conduzir investigações criminais. Os Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) do MP, conforme o entendimento, deverão seguir os mesmos prazos e parâmetros dos inquéritos policiais.
O julgamento envolve três ações diretas de inconstitucionalidade. Na primeira (ADI 2.943), o Partido Liberal (PL) questionou dispositivos de leis que regem os MPs estaduais e o Ministério Público da União. A legenda afirmou que o artigo 25 da Lei Orgânica do MP é inconstitucional por permitir inquéritos civis e procedimentos administrativos.
Já as ADIs 3.309 e 3.318 foram ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra incisos do artigo 8 da Resolução 77/04. O diploma dispõe sobre organização, atribuições e estatuto do MP. E também permite a instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal.
O posicionamento da maioria da Corte colide com pretensões de policiais civis e federais, que frequentemente rivalizam com promotores e procuradores e se veem “atropelados” por eles.
O Plenário já tem entendimento de que a legislação e a jurisprudência do Tribunal autorizam a instauração de investigações por iniciativa do MP, mas está discutindo a definição de ‘parâmetros’ para regular esses procedimentos. A análise será retomada na sessão de 2/5.
Na sessão de quarta-feira (24), os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes apresentaram um voto conjunto definindo algumas condicionantes a serem seguidas pelo MP na instauração dos procedimentos investigativos criminais.
Ontem (25), o colegiado avaliou as propostas trazidas no voto, e já há consenso sobre a necessidade de comunicação imediata ao Judiciário sobre o início e término das investigações e a observância dos mesmos prazos e parâmetros previstos para os inquéritos policiais.
O Plenário também considerou que, sempre que houver mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias pela utilização de armas de fogo por agentes de segurança pública, o MP deve analisar a possibilidade de iniciar investigação própria. Ficou definido que, se a polícia e o MP estiverem investigando os mesmos fatos, os procedimentos deverão ser distribuídos para o mesmo juiz.
A questão é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318, que questionam regras do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais que autorizam o MP a realizar investigações criminais.
Entre outros pontos, as normas autorizam o MP a notificar testemunhas, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública e pedir auxílio da força policial.
Monopólio
Fachin abriu o julgamento reconhecendo a competência do Ministério Público para abrir e conduzir investigações criminais. “O monopólio de poderes é um convite ao abuso de poder”, alegou. “A atribuição para investigação criminal pelo Ministério Público deflui de sua atribuição própria e imprescindível de zelar pelo respeito aos direitos fundamentais.”
O ministro também defendeu que, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de Segurança Pública em infrações ou episódios de violência policial, o Ministério Público é o órgão competente para tocar a investigação e tem o dever de fazê-lo. “É uma atividade de controle externo a ser realizada pelo Ministério Público. Creio que isso contribui até mesmo para a atividade policial e o respeito aos direitos fundamentais.”.
Fachin e Gilmar foram acompanhados em quase todos os pontos de seu voto. Dino, Zanin e Moraes divergiram em pontos. André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia também acompanharam o relator, seguindo as ressalvas de Dino, Zanin e Alexandre. Falta o voto do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, e a definição da tese. E mais: Com impacto de ‘Alimentação’ e ‘Bebidas’, IPCA-15 é de 0,21% em abril. Clique AQUI para ver. (Foto: STF; Fontes: STF; Estadão; Conjur)