A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou o monitoramento eletrônico imposto ao empresário Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, condenado na Operação Lava Jato a 12 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
De acordo com decisão majoritária tomada nesta terça-feira (8), ficam mantidas as demais medidas impostas ao empresário pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba: afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas investigações, comparecimento mensal em juízo, obrigação de comparecimento a todos os atos processuais sempre que intimado, proibição de manter contato com demais investigados e de deixar o país, devendo entregar o passaporte.
Medidas
Moura fazia parte do núcleo Engevix investigado pela Lava Jato. Ele recebeu vantagem indevida destinada pela empreiteira à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobras. O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, após a sua condenação, manteve as medidas cautelares alternativas à prisão fixadas, entre elas o monitoramento eletrônico, com base na necessidade da garantia da ordem pública, em razão da não repatriação dos valores recebidos ilicitamente, e da aplicação da lei penal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, não acolheram pedidos da defesa de retirada do monitoramento.
Inadequação
No STF, a defesa argumentou que a medida é inadequada, desnecessária e desproporcional, uma vez que todos os requisitos para sua decretação já estariam superados. Segundo os advogados, o empresário não tem patrimônio no exterior passível de dissimulação e ocultação, apresenta condições de progressão ao regime semiaberto e está submetido a outras medidas cautelares mais adequadas ao seu caso. O pedido foi negado pelo relator, ministro Edson Fachin, e a defesa recorreu.
Outras medidas
Na sessão desta terça-feira (8), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes pela concessão do habeas corpus para determinar a retirada do monitoramento eletrônico. O ministro verificou que as razões para a medida se tornaram precárias, sobretudo diante da imposição e do cumprimento das demais medidas cautelares por mais de dois anos.
No entendimento do ministro, a alegação de que Moura poderia tentar evadir-se à aplicação da lei penal não se justifica, uma vez que está proibido de deixar o país e teve de entregar do passaporte, além de ter a obrigação de comparecer aos atos do processo. Ainda segundo Mendes, o fato de qualquer pessoa ter recursos financeiros no exterior não é argumento suficiente para impor o uso de tornozeleira eletrônica.
O ministro lembrou que quando a Segunda Turma, no julgamento do HC 138207, em 2017, revogou a prisão preventiva de Fernando de Moura em razão do descumprimento de termos do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF), o cenário processual era diferente do atual, em que já houve a condenação em segundo grau. Ele destacou, por fim, que não há nos autos notícia de que o empresário teria infringido as cautelares impostas.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques votaram no mesmo sentido.
Suspeitas
O relator, ministro Edson Fachin, e o ministro André Mendonça, ficaram vencidos. Em seu voto, o relator destacou que as suspeitas da existência de vínculo do empresário com recursos financeiros ilícitos mantidos no exterior revelam a necessidade e a proporcionalidade da medida cautelar, diante do receio da prática de outros delitos.
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Fonte e foto: STF