STF: Justiça pode requisitar dados às plataformas sem pedir antes à sede no exterior

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As autoridades nacionais que solicitarem dados às plataformas digitais (Telegram, Facebook, Instagram, WhatsApp…) podem intimar diretamente os representantes das empresas no Brasil sem, necessariamente, notificar a sede das empresas no Estados Unidos. É o que decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão unânime, na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário entendeu que a hipótese está prevista no Marco Civil da Internet.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) pedia a declaração de validade do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, usado em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados nos Estados Unidos.

O acordo bilateral trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

Medidas de requisição
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia votado pela constitucionalidade das normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional.

Porém, para ele, as autoridades brasileiras podem solicitar essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior, “como previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que também foi julgado constitucional”.

Em voto-vista proferido hoje, o ministro Alexandre de Moraes alegou que o MLAT deve ser aplicado quando for absolutamente impossível às autoridades judiciais brasileiras a obtenção direta dos dados.

Assim, sendo possível a solicitação direta das informações com base no Marco Civil, esse deve ser o caminho a ser adotado, tendo o MLAT e as cartas rogatórias papel complementar.

O ministro frisou, ainda, que pedidos de informações não podem ser negados sob a justificativa de que a sede dos provedores não está no Brasil, uma vez que as informações são transmitidas pelo sistema de telecomunicações brasileiro.

O MLAT
O acordo define o Ministério da Justiça como “Autoridade Central” nas solicitações de dados a serem feitas pelo Brasil ao Procurador-Geral nos EUA “ou pessoa por ele designada”, que será destinatário dos pedidos, prevendo um rito de intermediadores entre a Justiça e as empresas.

Haveria recusa na resposta com as informações quando:
– a solicitação referir-se a delito previsto na legislação militar, sem contudo constituir crime comum;
– o atendimento à solicitação prejudicar a segurança ou interesses essenciais semelhantes do Estado Requerido; ou
– a solicitação não for feita de conformidade com o Acordo (que exige, entre outros pontos, declaração detalhada da finalidade, sempre destinadas a matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal).

Demora
Segundo o relator, “na prática, esses acordos são bastante complexos e morosos. Mesmo quando o governo do país em que as provas estão armazenadas concorda em compartilhá-las com o Brasil, é necessário que sejam cumpridas etapas formais desse processo. Essa letargia dificulta a apuração de delitos cometidos em ambiente virtual, como em casos de incitações públicas de violência entre Forças Armadas e instituições civis, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, ameaças contra autoridades públicas, terrorismo, pedofilia, além de difamação, calúnia e injúria”, escreveu o Ministro em sua decisão.

O STF alegou que as empresas de internet que ofertam serviços no Brasil devem estar totalmente submetidas à jurisdição nacional, independentemente do local em que decidem instalar seus data centers.


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Fonte: Agência Brasil; STF; Tele Síntese
Foto: Agência Brasil

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