STF derruba lei que obrigava empresas a oferecerem promoção de clientes novos também a clientes antigos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa quinta-feira (9), invalidar leis estaduais que obrigavam prestadores de serviços contínuos a estender automaticamente descontos para clientes antigos. A decisão foi tomada em ações envolvendo operadoras de telefonia e instituições de ensino. Essas empresas costumam fazer promoções para atrair novos consumidores e foram obrigadas pelas normas a concederem os mesmos benefícios para clientes antigos.

A Corte julgou ações protocoladas pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contestando a constitucionalidade de duas leis estaduais que tratam da mesma questão, uma de São Paulo e a outra de Pernambuco. As normas haviam definido que novas promoções deveriam valer para todos os clientes.

Prevaleceu no julgamento a visão do relator, o ministro Luís Roberto Barroso, cujo voto foi no sentido de considerar a norma inconstitucional. Para o ministro, a lei interferiu no equilíbrio financeiro de contratos de concessão celebrados entre a União e as empresas privadas de telefonia, além de interferir na livre iniciativa econômica das escolas.

“O estado de São Paulo, ao criar a obrigação para as concessionárias de serviços móveis de estender aos clientes antigos as promoções oferecidas aos novos clientes, violou a Constituição por usurpação de competência de outro ente federativo”, entendeu o ministro.

Embargos
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6333, votou pelo acolhimento dos embargos, apenas para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 32, inciso II, da lei pernambucana, a fim de excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios, promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

Acompanharam os relatores os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça votou apenas nas ADIs 6191 e 6333, pois seu antecessor, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado na outra ação. A ministra Rosa Weber divergiu apenas em relação à ADI 6333, por entender que a ação perdeu o objeto em razão de lei superveniente. O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela improcedência das duas ADIs e pela rejeição dos embargos de declaração.

Ao final do julgamento, o Supremo definiu uma tese que poderá ser aplicada a casos semelhantes que estão em tramitação em todo o país. Pelo texto, agora “é inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes”.

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Fontes: Agência Brasil; STF
Foto: agência STF

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