STF derruba ação de indenização de juízes e promotores do PR contra jornal ‘Gazeta do Povo’

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu ações de indenização por dano moral movidas por juízes e promotores do Paraná contra o jornal ‘Gazeta do Povo’ e cinco jornalistas, em retaliação a uma série de reportagens sobre remunerações acima do teto constitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 23899. O julgamento terminou na sexta-feira (29/9), em plenário virtual, com o placar de 9 votos a 2.
Em 2016, após a publicação de reportagens sobre remunerações acima do teto constitucional recebidas por magistrados, promotores e procuradores do Paraná, o jornal e os profissionais responsáveis pelas matérias foram alvos das demandas em juizados de 19 municípios espalhados pelo Estado.

A pulverização dos processos a diferentes municípios do Paraná foi vista por entidades que representam a imprensa como uma forma de dificultar o trabalho de suas defesas, de tornar o processo mais oneroso e de intimidar o veículo de comunicação e os jornalistas, o que fere a liberdade de imprensa. O jornal, então, apresentou uma reclamação ao STF para pedir a extinção das ações.

Na Reclamação, o jornal e os profissionais envolvidos alegavam violação ao entendimento do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451.

Nesses julgados, respectivamente, a Corte derrubou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) e invalidou dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações no período eleitoral.

Em 2016, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), havia deferido liminar para suspender os efeitos de sentença condenatória e o trâmite de ações judiciais movidas na Justiça do Paraná.

Manejo coordenado
Em seu voto no mérito, a relatora verificou que houve o manejo coordenado de ações idênticas nos Juizados Especiais do estado, levando à marcação de audiências em diversas comarcas em datas e horários próximos ou simultâneos. Essa situação, a seu ver, sugere uma ação dolosa para prejudicar o exercício do direito de defesa. Nas ações de competência dos Juizados Especiais, o autor pode escolher o foro de seu próprio domicílio.

Demandas predatórias
Para a ministra Rosa Weber, no caso dos autos, juízes e promotores utilizaram um rito processual que visa facilitar o acesso à Justiça como estratagema para coagir a imprensa a deixar de publicar determinadas opiniões, o que caracteriza abuso do direito. A seu ver, ficou configurado o exercício disfuncional e ilegítimo do direito de ação, com propósito intimidatório.

Direito de crítica
A ministra considerou violado o entendimento fixado pelo STF no julgamento das ações citadas. Ela lembrou que, naqueles precedentes, a Corte assentou que o papel da imprensa não se reduz ao aspecto meramente informativo e imparcial, já que o direito de crítica faz parte do direito de informação.

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Segundo ele, embora não haja dúvidas sobre a importância da matéria de fundo, no caso concreto há obstáculos processuais que impedem a apreciação do mérito da reclamação pelo STF. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques.

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Fonte: STF; Gazeta do Povo
Fotos: STF

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