Entenda a decisão do STF que faz grandes empresas no Brasil preverem perdas bilionárias

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta quinta-feira (2), no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.

Assim, grandes empresas de vários setores começaram a fazer as contas sobre os prejuízos que terão com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal.

Na prática, a partir da decisão do STF, uma empresa pode ter levado anos brigando com o governo na Justiça, ter ganhado em todas as instâncias (o famoso ‘trânsito em julgado’) e, ainda assim, não ter a segurança de que a questão foi resolvida.

Então, se houver mudança na lei, a sentença favorável à empresa poderá ser revista, e ela terá de fazer pagamentos retroativos referentes ao período em que ainda discutia com o governo na Justiça.

No julgamento de dois recursos extraordinários (REs) sobre a matéria, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo.

O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Segundo reportagem do jornal O Estado de São Paulo, a mudança terá impacto direto em pelo menos 30 grandes grupos. A lista inclui nomes como Embraer, Pão de Açúcar (GPA), BMG, Zurich Seguros, Banco de Brasília (BRB), Holding Alfa, Samarco, Magnesita, Grupo Ale Combustíveis e Kaiser. Na Embraer, por exemplo, o impacto estimado é de, no mínimo, R$ 1,16 bilhão por ano.

Os relatores dos dois casos que originaram a decisão, ministro Luís Roberto Barroso (RE 955227 – Tema 885) e ministro Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881), concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal.

Ainda há dúvidas quanto ao período em que o imposto poderá ser cobrado. Para Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF.

Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas.

Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

Agora, na prática, isso significa que contribuintes que conseguiram no passado decisões favoráveis na Justiça para deixar de recolher determinados impostos serão obrigados a voltar imediatamente a pagá-lo se o STF mudar o entendimento sobre o tema.


Fontes: STF; Estadão
Foto: STF

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