O ministro Edson Fachin, do STF, anulou as condenações do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto (foto acima, ao centro) no âmbito da Operação Lava Jato. Vaccari havia sido denunciado por recebimento de propina para o partido durante as eleições de 2010.
Fachin fundamentou sua decisão no entendimento de que a Justiça do Paraná não possuía competência para julgar o caso. Para o ministro, o processo deveria ter tramitado na Justiça Eleitoral do Distrito Federal, e não na 13ª Vara Federal de Curitiba. Com essa determinação, o processo terá que ser reiniciado do início, invalidando todas as decisões tomadas desde o recebimento da denúncia até a sentença.
Na sua sentença, Fachin destaca que o novo magistrado encarregado do processo terá a prerrogativa de validar as provas, atos de investigação e medidas cautelares adotadas enquanto o processo estava em Curitiba. A defesa busca o trancamento da ação penal após a anulação das provas obtidas pelo acordo de leniência da Odebrecht, e caberá ao novo juiz do caso avaliar tal solicitação.
A anulação da condenação de Vaccari Neto segue uma decisão do STF de 2019, quando a Suprema Corte definiu que todas as ações de corrupção relacionadas a ‘crimes de campanha’ devem ser analisadas pela Justiça Eleitoral. Esse julgamento teve um efeito cascata, levando à anulação de diversas condenações da Lava Jato.
O ex-tesoureiro do PT havia sido condenado a 24 anos de prisão. O caso apontava pagamento de propinas para o PT em troca de contratos de navios-sondas para a Petrobras. Já os marqueteiros João Santana e Mônica Moura, que também tiveram suas condenações anuladas, foram sentenciados a oito anos e quatro meses de prisão. As condenações impostas na primeira instância pelo então juiz Sergio Moro haviam sido mantidas pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
“As circunstâncias dos autos revelam suspeitas da possível prática de crime de tutela eleitoral. Assim, diante dos indícios de que houve a arrecadação de valores, sob a coordenação de João Vaccari, para pagamento de dívidas de campanha do Partido dos Trabalhadores no ano de 2010, afigura-se necessário (…) reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a persecução penal em apreço.”
Em nota à imprensa, Luiz Flávio Borges D’Urso reafirmou que a 13ª Vara Criminal Federal “sempre foi incompetente para tal julgamento” e disse que a decisão de Fachin “restabelece a legalidade de um processo viciado” e que “propiciou imensas injustiças”. Com esta decisão, confirma-se o que a defesa sustentou desde o início do processo, de que a 13ª Vara Federal de Curitiba sempre foi incompetente para tal julgamento (…). Essa decisão do ministro Fachin restabelece a legalidade de um processo viciado desde o início, eivado de incontáveis ilegalidades e abusos, o qual propiciou imensas injustiças, todas irreparáveis aos acusados.
Multa da JBS também anulada em dezembro
No fim do ano passado, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o pagamento de uma multa no valor de R$ 10,3 bilhões que faz parte do acordo de leniência da empresa J&F junto a órgãos públicos.
Além da suspensão do pagamento, a empresa pediu acesso ao material colhido pela Operação Spoofing, que apura o vazamento de mensagens de autoridades ligadas à Lava Jato, o que também foi autorizado por Toffoli.
O objetivo da empresa é repactuar os termos do acordo de leniência fechado com intermediação do Ministério Público Federal (MPF), justificaram os advogados. Toffoli deferiu ambos os pedidos.
A J&F busca, por exemplo, a redução da multa pactuada para R$ 591 milhões. Dos R$ 10,3 bilhões originais, a empresa pagou R$ 2,9 bilhões.
Toffoli autorizou a empresa ainda a reavaliar os anexos do acordo de leniência perante a Controladoria-Geral da União (CGU), “a fim de corrigir os abusos que tenham sido praticados”, escreveu na decisão.
O ministro mencionou que as informações proporcionadas até o momento pela Spoofing indicam possível conluio entre órgãos de acusação e o juiz responsável pela Lava Jato, o hoje senador Sergio Moro.
Na decisão, Toffoli acrescentou que, a seu ver, “há, no mínimo, dúvida razoável sobre o requisito da voluntariedade da requerente ao firmar o acordo de leniência com o Ministério Público Federal que lhe impôs obrigações patrimoniais, o que justifica, por ora, a paralisação dos pagamentos, tal como requerido pela autora”.