Um homem que cumpria prisão preventivamente por tráfico de drogas foi soltou por determinação do STJ (Superior Tribunal de Justiça) porque, segundo a corte, provas obtidas após denúncia anônima são ilegais.
De acordo com a decisão do ministro Rogério Schietti Cruz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado no STJ é de que uma denúncia anônima não configura ‘fundada suspeita de posse de corpo de delito’ que valide revista pessoal. O magistrado determinou também o trancamento da ação penal contra o acusado.
Disse ele em sua decisão: “Segundo a orientação desta Corte, exige-se, para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Assim, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial”.
Segundo reportagem do portal jurídico Conjur, o sujeito foi preso em flagrante em janeiro deste ano após os policiais militares receberam denúncia anônima de que um veículo estaria transportando drogas entre as cidades de Bebedouro (SP) e Monte Azul (MG). Em seguida, avistaram um veículo com as características noticiadas, ao qual o réu conduzia.
Na revista do carro, os agentes encontraram, no banco traseiro, uma caixa de papelão contendo dois tijolos de crack e dois de cocaína pesando quase 4kg. Ainda de acordo com os autos, o réu disse, informalmente, que “recebeu a droga de um desconhecido em Ribeirão Preto, sua cidade de origem, e que deveria entregar em São José do Rio Preto. Pelo trabalho, ele receberia R$ 800.”.
Mas na visão do Ministro do STJ, a abordagem e revista no veículo se deu ‘apenas’ por meio de denúncia anônima, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte”.
“Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas”, justificou.
E concluiu: “Inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca veicular e pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado.”.
Entre a prisão do homem, em janeiro, e sua soltura por decisão do STJ, em 31 de março deste ano, o réu permaneceu detido em torno de dois meses. E veja também: Narrador demitido da Globo pede R$ 4 milhões por assédio moral. Clique AQUI para ver.