O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais duas medidas liminares referentes à dívida dos estados, levando em consideração uma eventual queda de arrecadação do ICMS incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que limitam a fixação de alíquotas sobre esses setores em até 18%. As decisões dizem respeito a São Paulo e ao Piauí, mas o Supremo também já concedeu liminares do tipo para os estados do Maranhão e Alagoas, e a expectativa é que outros também tenham seus pedidos de compensação acatados.
Na Ação Cível Originária (ACO) 3590, o ministro permitiu ao Estado de São Paulo que efetue, a partir deste mês, a compensação imediata das parcelas do contrato de dívidas com a União com a perda na arrecadação. Na ACO 3591, suspendeu o pagamento das prestações da dívida pública do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras.
Políticas “comprometidas”
Nas decisões, Alexandre assinalou que o STF tem deferido tutela judicial de urgência para suspender os “efeitos de atos praticados pela União” que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de “políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
Para o relator, é possível afirmar, em “análise preliminar”, que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas leis complementares de forma unilateral, “sem consulta aos estados”, causa um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso o pagamento da dívida pública. Assim, para ele, é justificável a “intervenção judicial” para suspender o pagamento das prestações deles originadas, até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio do contrato.
São Paulo
Na ACO 3590, o ministro Alexandre de Moraes disse que a compensação está prevista na LC 194/2022. De acordo com o artigo 3º da norma, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida dos entes federativos administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional as perdas ocorridas em 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo no ano passado, independentemente de formalização de aditivo contratual. A forma como será feita a dedução ainda não foi regulamentada pelo governo federal.
O relator determinou, ainda, que a União não poderá inserir o estado nos cadastros de inadimplência em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida, decorrente da compensação. O governo federal também está impedido de, como consequência da compensação, “constranger São Paulo” em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de risco de crédito em âmbito federal e de computar encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do estado, administradas pela STN.
Piauí
Pelas mesmas razões, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender o pagamento das prestações da dívida pública do Estado do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras, até que se chegue a um consenso que permita o equacionamento da dívida estadual – que, de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões.
O que diz o governo
O Ministério da Economia disse, em nota à imprensa, que a Lei Complementar determina que a perda de arrecadação com ICMS deve ser verificada levando em consideração todo o ano de 2022 (que nem terminou), em comparação com o ano anterior (2021). Por isso, segundo o governo, não há de se falar em antecipação dos valores.
O governo federal também alega que, durante o primeiro semestre, os estados tiveram forte aumento de arrecadação com o tributo. O Ministério da Economia também critica as ações judiciais movidas pelos estados: “Ao fomentar a adoção de decisões judiciais contraditórias, fragiliza o esforço empreendido tanto pelo poder Legislativo quanto pelo Judiciário na busca por uma solução para a questão desprestigiando as recentes leis aprovadas pelo Congresso Nacional”.