A Vara Cível da Comarca de Tarauacá determinou que mãe de preso morto dentro da cela em um presídio seja indenizada em R$60 mil.
A sentença considerou a responsabilidade do ente Público em ‘guardar e cuidar’ das pessoas detidas, assim como a necessidade de garantia dos direitos humanos de todos os indivíduos, expressa na Constituição Federal.
O caso iniciou com a mãe da vítima buscando à Justiça, após o filho que estava cumprindo prisão em regime fechado em um presídio no interior do estado, ter sido assassinado.
O detento foi encontrado dentro da cela morto por asfixia e traumatismo, em novembro de 2019.
‘Dever e direitos’
A sentença foi assinada pelo juiz Substituto Mateus Santini. O magistrado explicou que o ente público tem responsabilidade objetiva e tinha o dever de cuidar da pessoa enquanto ela estivesse sob sua custódia.
“A instituição de estabelecimentos prisionais é feita em proveito da coletividade, que precisa destes locais para manter os presos, com o propósito de cumprir a lei penal e manter a ordem pública. Na eventualidade de algum detento causar danos a terceiros, ainda que os agentes penitenciárias não tenham agido com dolo ou culpa e mesmo que não haja a falta do serviço, não se pode exigir que alguns indivíduos sofram o dano em decorrência de um benefício que é geral”, escreveu.
O juiz alegou que existe comprovação da negligência do reclamado. “Desse modo, verificada a existência do fato e a negligência do réu, tem-se como clara a relação de causa e efeito, portanto, configurado o nexo de causalidade. A morte do filho da requerente decorreu da negligência do Poder Público, o qual foi omisso, não tomando as providências que lhe cabiam, como a frequência de vistorias feita nas celas, a devida vigilância dos custodiados, com o escopo de inibir brigada, dentre outras medidas”.
Além disso, Mateus falou sobre os direitos que as pessoas têm, mesmo aquelas que cometeram crimes. “A limitação da liberdade por parte do Estado é aceita como uma forma de punição para aqueles que não souberam se comportar em sociedade, mas a integridade física e moral dos proses têm que ser resguardados, mesmo para aqueles delinquentes com alto grau de periculosidade. Tratam-se dos direitos humanos dos indivíduos, protegidos constitucionalmente, nos termos do art. 5°, inc. XLIX”.
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