O STF marcou esta quarta-feira (10) o julgamento de uma ação penal que tem como um dos réus o ex-senador e ex-presidente da República Fernando Collor. O caso é o 2º da pauta no dia.
Em 2017, a 2ª turma do Supremo tornou Collor réu por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e organização criminosa. A denúncia foi apresentada em 2015 pelo então PGR Rodrigo Janot em processo da Lava Jato.
Segundo a denúncia, o senador teria, com a ajuda dos outros réus, solicitado e aceitado promessa para viabilizar irregularmente um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre BR Distribuidora e a empresa Derivados do Brasil (DVBR), e nesse sentido, teria recebido, para si e para os demais réus, vantagem pecuniária indevida.
O colegiado vai decidir se estão presentes autoria e materialidade para a caracterização dos crimes imputados.
Entenda
Por unanimidade de votos, a 2ª turma do STF recebeu parcialmente denúncia apresentada pelo MPF contra Fernando Collor de Mello, o empresário Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos (apontado como operador particular de Collor) e Luís Pereira Duarte de Amorim (tratado pela acusação como administrador de empresas do senador) pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Os fatos se referem a supostas irregularidades perpetradas no âmbito da Petrobras Distribuidora S/A – BR Distribuidora, objeto de investigação da operação Lava Jato.
De acordo com o MPF, em razão do apoio ao governo Federal, o PTB, à época legenda do senador, pôde indicar nomes para cargos na BR Distribuidora, o que propiciou, entre os anos de 2010 e 2014, que os denunciados tenham integrado organização criminosa com o propósito de desviar recursos em proveito particular, corromper agentes públicos e branquear valores, a partir da influência, junto à sociedade de economia mista, do ex-senador Fernando Collor.
Corrupção passiva
Ao receber a denúncia no tocante ao delito de corrupção passiva, com exclusão da apontada causa de majoração, o ministro Edson Fachin, relator, citou trechos da denúncia com depoimentos de colaboradores e testemunhas, bem como provas documentais, como mensagens eletrônicas e espelhos de transações bancárias, que apontam para a suposta prática do delito pelos denunciados Fernando Collor, Pedro Paulo e Luís Pereira Duarte.
Citou, ainda, resultado de um relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho de Averiguação da Petrobras, que em procedimento interno averiguou irregularidades nos contratos objetos da investigação da Polícia Federal, firmados, entre outros, com a empresa UTC.
Para o ministro, a descrição da denúncia torna plausível imputar ao ex-senador alagoano o poder de influir nos contratos investigados, com objetivo de proveito próprio. Da mesma forma, segundo o relator, provas documentais juntadas aos autos, bem como depoimentos de colaboradores e testemunhas, demonstram a plausibilidade da acusação do MPF segundo a qual Pedro Paulo seria operador particular do parlamentar no suposto esquema, intermediando repasses de valores, em espécie e por meio de depósitos em contas, bem como indícios da atuação de Luís Pereira Duarte Amorim, diretor de uma das empresas do ex-senador.
Lavagem de dinheiro
Ao aceitar a denúncia quanto ao delito de lavagem de dinheiro, o ministro frisou que documentos relativos a movimentações financeiras dos acusados coincidem com as afirmações de colaboradores e testemunhas no sentido do uso de estratégias para dissimular e ocultar a origem ilícita dos recursos, operacionalizada por meio de depósitos bancários fracionados, empréstimos fictícios, aquisições diversas, transferências internacionais e custeios de despesas pessoais.
Nesse ponto, o ministro citou como exemplos a compra, em nome de pessoas jurídicas, de cinco carros de luxo – Ferrari, Lamborghini, Bentley, Land Rover e Porsche -, imóveis – como uma casa em Campos do Jordão avaliada em R$ 4 milhões – antiguidades e obras de arte, como um quadro de Di Cavalcanti.
Para o ministro, o MPF conseguiu descrever, com nitidez, os supostos mecanismos utilizados, em tese, para reintegrar os valores advindos de origem ilícita à economia regular, por parte dos acusados Fernando Collor, Pedro Paulo e Luís Pereira Duarte Amorim.
Organização criminosa
Por fim, ao receber a denúncia no ponto em que acusa o ex-senador, Pedro Paulo e Luís Pereira pela prática do delito de integrar organização criminosa, o ministro disse que a descrição do MPF e os elementos juntados aos autos apontam a existência de prova mínima de uma complexa estrutura que atuou entre os anos de 2010 e 2014, com estabilidade e permanência.
Ao finalizar seu voto, o ministro ressaltou que, ao contrário do que apontam as defesas dos acusados, a denúncia, ao menos na parte recebida, não está amparada apenas em colaborações premiadas. Existem inúmeros indícios que reforçam os depoimentos prestados, como testemunhas, dados telemáticos e documentos.