MPF pede indenização de R$ 12 bilhões contra o ‘cartel do suco de laranja’

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O Ministério Público Federal (MPF) moveu uma ação civil pública contra os integrantes do chamado “cartel da laranja”, composto de empresas e empresários do ramo de suco de laranja concentrado congelado, para o fim de obter a reparação de ‘danos patrimoniais e morais’ coletivos causados pelo esquema, calculados em mais de R$ 12,7 bilhões.

O cartel, composto, à época, por 17 pessoas físicas e jurídicas, operou entre 1999 e 2006, e chegou a exercer, ilegalmente, o domínio de quase 80% da produção nacional de laranjas. Segundo reportagem da Reuters, Citrosuco, Cutrale e Louis Dreyfus Co (LDC) estão entre as empresas acionadas pelo MPF.

Este domínio implicou na exclusão de cerca de 75% das pequenas e médias empresas do mercado produtor, só no estado de São Paulo, o maior estado produtor, sem contar dezenas de outras localizadas nos demais estados do Sudeste e diversas regiões do país também plantadores da fruta.

De acordo com o Ministério Público, “o objetivo principal do cartel era a obtenção da queda vertiginosa dos preços de compra da fruta, como forma de eliminar a concorrência do segmento produtor, causando prejuízos e até a falência de dezenas de pequenos e médios produtores rurais do país e afetando os consumidores”. Dessa forma, eles tinham um aumento arbitrário de seus lucros.

De acordo com o MPF, as investigações tiveram origem em um procedimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o qual comprovou a formação do cartel entre as empresas processadoras de cítricos por meio de práticas de concorrência predatória e abuso do poder econômico em detrimento dos produtores rurais.

As provas coletadas – entre as quais reconhecimento expresso e formalizado pelos próprios membros do cartel – revelaram que as empresas e pessoas físicas demandadas trabalharam em conluio no mercado de compra de laranjas para prejudicar os produtores.

Segundo o órgão, o esquema exercia forte pressão sobre as pequenas e médias fazendas produtoras, forçando seu fechamento ou a sua compra por grandes empresas processadoras de suco, que assim detinham o plantio próprio da fruta e causavam uma verticalização do setor. “Se um produtor vendia sua safra para determinada empresa, na safra seguinte, este produtor não conseguia vender para as outras indústrias do setor (já pré-acordadas com a empresa compradora da safra anterior), pois estas sempre lhe ofereciam preços abaixo do habitual”, expôs o MPF na ação.

“Em 1999, por exemplo, as negociações de compra da laranja dos produtores, iniciadas em abril e maio, foram, apenas e intencionalmente, concluídas em meados de julho, no intuito de forçá-los ao rebaixamento de preços, quando, então, já haviam se dado significativas perdas nos pomares”, pontuou a procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn, ao destacar que mais de 60 milhões de caixas de laranja foram descartadas por safra e que uma única empresa chegou a deter 50% da plantação da fruta no Brasil.

Danos a fornecedores e consumidores – A procuradora da República ressaltou que a formação de cartel lesa a concorrência e afeta, não apenas, a ordem econômica, mas também prejudica as empresas e os consumidores, já que o aumento ou a redução artificial dos preços restringe a oferta, tornando bens e serviços mais caros e atingindo o poder de venda dos fornecedores e o de compra dos consumidores. “Por esta razão, seus membros devem ser responsabilizados, em termos de justo ressarcimento a todos os lesados”, sustenta.

De acordo com os cálculos inicialmente feitos pelo MPF, considerado o impacto no mercado e sobre toda a cadeia econômica, incluindo produtores e consumidores prejudicados, a reparação por danos patrimoniais foi estimada em cerca de R$ 8,5 bilhões, e os danos morais coletivos, em R$ 4,25 bilhões (metade deste valor).

Se condenados, o MPF requereu ao Poder Judiciário Federal que os valores sejam depositados em conta judicial para futuro ressarcimento aos lesados pelo cartel, que, ao final da ação, em advindo a condenação, poderão vir a se habilitar, comprovando seus correspondentes prejuízos, sendo que o remanescente deverá ser destinado ao Fundo de Direitos Difusos.

 


Fontes: MPF; Reuters
Foto: Pixa Bay

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