O ministro Luís Roberto Barroso, dos Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do ministro da Economia, Paulo Guedes, para cancelar um depoimento à Polícia Federal, na qualidade de declarante (não investigado), no Inquérito (INQ) 4492, em que são investigadas condutas delituosas supostamente praticadas pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) no âmbito do Postalis, instituto de previdência dos Correios. O depoimento estava agendado para esta quarta-feira (1º/6). O ministro da Economia recebeu o ofício de convocação em abril.
Na petição em que pediu a dispensa, Guedes sustentou que não tem nenhuma relação com o objeto da investigação e que não foi mencionado em nenhuma página dos autos ou indicado como testemunha pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Argumentou, ainda, que a Polícia Federal não prestou nenhum esclarecimento a seus representantes nem forneceu cópias de peças que justificassem a intimação.
Ao se manifestar sobre o pedido, o Ministério Público Federal (MPF) se posicionou de forma favorável ao cancelamento, sem prejuízo de nova designação, caso a autoridade policial demonstre a necessidade de inquirição de Guedes como testemunha no inquérito.
Deferimento
Na decisão, Barroso observou que, como a autoridade policial tem a prerrogativa de conduzir a investigação criminal, não há impedimento para que sejam ouvidas pessoas não indicadas pelo Ministério Público Federal. Destacou, ainda, que é direito do advogado ter acesso amplo aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF.
Acesso prévio
Segundo Barroso, embora a súmula diga respeito à condição de investigado, e não de testemunha, dada a garantia de não autoincriminação, a defesa do depoente também deve ter acesso prévio aos elementos já documentados na investigação que justifiquem o ato. “Nesse caso, a autoridade policial poderá resguardar os documentos sigilosos relativos a outras diligências em curso”, afirmou.
O ministro determinou o cancelamento do depoimento, mas ressaltou que, caso haja motivo justo, o convite pode ser refeito. Nesse caso, devem ser observadas as regras do Código de Processo Penal (artigo 221) que permitem a ministros de Estado ajustarem com o juiz data, hora e local do depoimento.
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