Alexandre de Moraes revoga liminar e redução do IPI é confirmada

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Nesta sexta-feira (16), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a medida liminar em que ele havia suspendido a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A redução foi proposta pelo Ministério da Economia.

A decisão acaba com a insegurança jurídica em torno do assunto e reduz em 35% o IPI para diversos produtos industriais, excluídos os itens que são fabricados na zona Franca de Manaus. O governo federal chegou a publicar três decretos sobre o assunto, que foram alvo de liminares de Moraes, atendo a pedidos do Solidariedade.

A decisão do Ministro leva em conta que uma norma posterior restabeleceu as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, o que faz com que mais de 97% do faturamento local sejam preservados.

Competitividade preservada
Na liminar, deferida em agosto, o ministro considerou que o Decreto Presidencial 11.158/2022 “ameaçava o polo econômico da ZFM”, já que a isenção de IPI é seu principal incentivo. Contudo, segundo informações do Ministério da Economia aceitas agora por Moraes, “o novo ato de 24/8/2022 (Decreto 11.182) garantiu a redução de 35% no IPI da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preservou a competitividade dos produtos locais”.

O novo decreto manteve as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somaram a 61 produtos listados na norma anterior. A medida se deu após tratativas conduzidas pela Superintendência da Zona Franca com os principais atores regionais, visando afastar os impactos da redução tarifária sobre o modelo de desenvolvimento regional definido pela Constituição Federal para o polo industrial.

Constitucionalidade dos atos
A decisão foi tomada em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7153, ajuizada pelo partido Solidariedade, e ADIs 7155 e 7159, do governo do amazonas) contra os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055/2022) que trataram do mesmo tema. As partes alegam que os decretos não teriam observado a seletividade imposta pela Constituição ao IPI e alterariam completamente o equilíbrio na competitividade do modelo econômico da ZFM.

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