Alexandre de Moraes multou, nesta terça-feira (3), o deputado Daniel Silveira em R$ 405 mil por “descumprimento de decisão judicial”. Em março, o ministro do STF determinou que o deputado usasse tornozeleira eletrônica e o proibiu de dar entrevistas e ter contato com outros investigados em inquéritos no Supremo sob pena de R$ 15 mil por dia em caso de descumprimento. Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal, a tornozeleira está desligada desde 17 de abril. Silveira também deu entrevistas.
“As condutas do réu, que insiste em desrespeitar as medidas cautelares impostas nestes autos e referendadas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, revelam o seu completo desprezo pelo Poder Judiciário, comportamento verificado em diversas ocasiões durante o trâmite desta ação penal”, afirmou Moraes em seu despacho.
E continua: “Verificada a não observância das medidas cautelares impostas em 27 ocasiões distintas, caracterizados como descumprimentos autônomos, e considerando a multa diária fixada, é exigível sanção pecuniária no valor de R$ 405.000,00”.
Para o cumprimento do pagamento da multa, Moraes ordenou ao Banco Central que bloqueie todas as contas de Silveira e também determinou que a Câmara dos Deputados providencie o desconto na folha de pagamento do parlamentar.
E o perdão do presidente?
No entendimento de Moraes, a graça concedida a Daniel só terá validade após análise pelo próprio STF: “No dia 21/4/2022, o Excelentíssimo Presidente da República editou indulto individual em benefício do réu DANIEL SILVEIRA. O tema relativo à constitucionalidade do Decreto de Indulto presidencial (eDoc. 898) será analisado em sede própria (ADPFs 964, 965, 966 e 967, Rel. Min. ROSA WEBER), pois, conforme definido por esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 5874, apesar de o indulto ser ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete definir os requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, não constitui ato imune ao absoluto respeito à Constituição Federal e é, excepcionalmente, passível de controle jurisdicional, pois o Poder Judiciário tem o dever de analisar se as normas contidas no Decreto de Indulto, no exercício do caráter discricionário do Presidente da República, estão vinculadas ao império constitucional”.
E prossegue: “Entretanto, conforme ressaltei em despacho proferido em 26/4/2022, enquanto não houver essa análise e a decretação da extinção de punibilidade pelo Poder Judiciário, nos termos dos artigos 738 do Código de Processo Penal e 192 da Lei de Execuções Penais, a presente ação penal prosseguirá normalmente, inclusive no tocante à observância das medidas cautelares impostas ao réu DANIEL SILVEIRA e devidamente referendadas pelo Plenário dessa SUPREMA CORTE”.
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